quinta-feira, 30 de julho de 2009

A COPA DO MUNDO E O BAIRRO

Edson Freire da Costa

Avenida Brigadeiro Gomes Ribeiro, 1480 - Nova Descoberta 59.056-520 - Natal - RN 3222.7498

ed340ms@ig.com.br

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Natal, 14 de julho de 2009.

Comunicado 14709

I - HOMOLOGAÇÃO ECOLÓGICA DO BAIRRO PARA EVENTOS SUJEITOS A ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA

1. Selo de qualidade ambiental

2. Evolução ecológica

Diz o dicionário Aurélio que evolução é a passagem sucessiva de coisas, pessoas, acontecimentos, etc.

Daí, o homem nasce, convive, evolui, morre e é enterrado no bairro.

II - ROTEIRO LEGAL A SER PROCESSADO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS AMBIENTAL

Este roteiro é composto de perguntas e respostas contidas no texto da legislação ambiental do Município do Natal, da legislação estadual, da legislação federal e de esclarecimentos de autores de texto especializados em meio ambiente.

1. Do que necessita o homem para viver?

De licenças?

2. Quais?

De nascimento, de casamento, de falecimento.

3. Somente estas?

De moradia, de trânsito, de identidade, para comprar, para vender, para trabalhar, para exercer atividades, para viver, para conviver, para amar, etc.

4. Onde buscar essas licenças?

No município.

4,1 – E quando se tratar de licença ambiental? Onde buscá-las?

No município, no Estado e na União Federal.

4.2 – O que é uma licença ambiental?

Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; (Grifos nossos).

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997,

do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

4.3 – Somente essa licença resolve?

Não. II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997,

do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

4.4 – Ainda é necessário mais licença?

SIM. III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997,

do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

4.5 – Um empreendimento de uma instituição estrangeira está sujeitos a essas licenças?

Está. Desde que venha funcionar e/ou afetar o território nacional, um dos Estados Federados, um município ou num bairro do território nacional.

4.6 - Quais os procedimentos para se obter uma licença ambiental?

Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.(Grifos nossos)

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997,

do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

5. Onde vive o cidadão?

No bairro

6. Onde está escrito isso?

Art. 3o - Os critérios que asseguram o cumprimento dos objetivos expressos nos arts. 1º e

2º desta Lei, nos termos do art. 119 da Lei Orgânica do Município do Natal, são:

VII - a participação do cidadão no processo de construção da cidade.

Art. 4o - Para atingir tais objetivos, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

X - a adoção do BAIRRO como unidade territorial de planejamento, utilizando referenciais

conhecidos pela população; (grifos nossos)

Lei Complementar nº 07, de 05 de agosto de 1994-

Dispõe sobre o Plano Diretor de Natal e dá outras providências.

7. O que deve fazer o Município do Natal para manter a qualidade de vida no bairro?

Art. 3º - A política ambiental do Município tem por objetivos possibilitar:

I - o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

VI - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos.

Parágrafo único - O desenvolvimento será conciliado com a proteção ao meio ambiente, obedecidos os seguintes requisitos:

III - proibição de alterações, físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;

IV - proibição de danos à fauna, à flora, às águas, ao solo, ao subsolo e à atmosfera. (grifos nossos).

Código do Meio Ambiente - Lei nº. 4.100, de 19 de junho de 1992.

8. O que é um empreendimento?

empreendimento
[De empreender + -imento.]
Substantivo masculino.

1.Ato de empreender; empresa.
2.Efeito de empreender; aquilo que se empreendeu e levou a cabo; empresa; realização; cometimento.

Dicionário Aurélio

9. O que é área de influência do projeto?

“0 estudo de impacto ambiental devera "definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, deno­minada área de influência do projeto, considerando em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza" (art. 5º, III – Resolução 001 /86-CONAMA).

A definição da área geográfica a ser estudada não fica ao arbítrio do órgão público ambiental, do proponente do projeto ou da equipe multidisciplinar. A possibilidade de se registrarem impactos significativos é que vai delimitar a área chamada de influência do projeto. A Resolução, contudo, apontou uma referencia geográfica inarredável do estu­do: a bacia hidrográfica na qual se situara o projeto."

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 6 ª Edição, revista, atualizada e ampliada. Malheiros Editores. Pag. 144.

10. O que é bacia hidrográfica:

A bacia hidrográfica na legislação brasileira

“Atualmente, a legislação brasileira passou a valorizar a "bacia hidrográfica" como unidade básica de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais, como prevê a Lei de Política Agrícola (Lei 8.171/91).

0 Substituto do Relator, ao Projeto 2.249/91, refere-se a bacia hidrográfica como "a unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos" (art. 40)

No plano prático, só o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - ins­trumento administrativo fundamental para a prevenção dos danos am­bientais - prevê a obrigação de ser enquadrada a avaliação do projeto na bacia hidrográfica (Resolução 001/86 – CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente)... "

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 6 ª Edição

revista, atualizada e ampliada. Malheiros Editores. Pag. 336

Artigo 5 º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes:

III - Definir os limites da área de influência a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos , denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;( grifo nosso).

Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986

11. O que é um empreendimento de impacto para o bairro?

Art. 35 - Empreendimentos de Impacto são aqueles, públicos ou privados, que, quando implantados, venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou, ainda, que tenham uma repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança ou ao espaço natural circundante. (grifos nossos).

Lei Complementar nº 07, de 05 de agosto de 1994-

Dispõe sobre o Plano Diretor de Natal e dá outras providências.

12. O que o Município do Natal considera como empreendimento de impacto?

Art. 36 - São considerados Empreendimentos de Impacto:

I - os empreendimentos sujeitos à apresentação de RIMA - Relatório de Impacto do Meio ambiente, nos termos da legislação ambiental federal, estadual ou municipal em vigor; (grifos nossos).

Lei Complementar nº 07, de 05 de agosto de 1994-

Dispõe sobre o Plano Diretor de Natal e dá outras providências.

13. Quando se tratar de empreendimento de impacto o que deve fazer o Município do Natal?

Art. 38 - O IPLANAT, ao classificar um empreendimento como de impacto, deverá elaborar

parecer técnico para análise do empreendimento pelo CONPLAM, devendo indicar as exigências a serem feitas ao empreendedor para que, às suas expensas, realize obras ou adote medidas no sentido de atenuar, compensar ou neutralizar o impacto previsível. (grifos nossos).

Art. 54 - São atribuições do Órgão Central de Planejamento Urbano, além daquelas que

lhe competem pela legislação aplicável:

V - emitir parecer técnico sobre os empreendimentos considerados de impacto e

encaminhá-lo ao CONPLAM. (grifos nossos).

Lei Complementar nº 07, de 05 de agosto de 1994-

Dispõe sobre o Plano Diretor de Natal e dá outras providências.

Art. 12 - Os planos, públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Município, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.

Art. 13 - Os projetos de parcelamento do solo deverão estar aprovados pela ECONATAL,

Art. 31 - Sem prejuízo das licenças exigidas em lei, estão sujeitos à autorização do

CONPLAM os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinados a:

I - manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;

II - atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;

III - industria de qualquer natureza;

IV - espetáculos ou diversões públicas.

Art. 46 - Depende da prévia autorização da ECO-NATAL, ouvido o CONPLAM, a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação de coleções hídricas, poluição atmosférica, ou descaracterização significativa da paisagem.

Art. 47 - Para quaisquer movimentos de terra deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas conseqüências.

Código do Meio Ambiente - Lei nº. 4.100, de 19 de junho de 1992.

14. Como deve proceder o Município do Natal quando um empreendimento vier a provocar repercussões e alterações para os cidadãos de mais de um bairro?


Art. 42 - Os planos, programas e projetos que dizem respeito ao Sistema de Circulação e de Transporte, serão desenvolvidos pelos órgãos competentes respectivos, em articulação com o órgão central de planejamento - IPLANAT, que os submeterá à apreciação do CONPLAM. (grifos nosso).

Parágrafo único - Quando estes planos, programas ou projetos modificarem a estrutura dos bairros, conjuntos habitacionais e AEIS, deverão ser também submetidos a consulta popular em cada uma das unidades fracionadas ou modificadas. (grifos nossos).

Lei Complementar nº 07, de 05 de agosto de 1994-

Dispõe sobre o Plano Diretor de Natal e dá outras providências.

14.1. A Câmara Municipal do Natal deve participar e debater o processo de licenciamento?

SIM. Essa decisão foi tomada por essa Casa Legislativa

O Sibite

A copa do mundo e o debate imprescindível


Editorial A Câmera Municipal do Natal tentou realizar no dia 22 de junho de 2009 uma audiência pública para discutir as idéias da Arena das Dunas e demais ações relacionadas à estruturação da cidade para sediar os jogos da Copa 2014. Com apenas três pessoas presentes o evento gerou frustração e não ocorreu.
Uma nova audiência marcada para o dia 9 de julho de 2009 voltou a provocar frustração no único cidadão presente. A portaria, o gabinete da presidência e o gabinete do Vereador solicitante da audiência não tinham informações sobre a realização do evento. Por fim, surgiu a informação de mais um adiamento sem data marcada para tal reunião.
Nesse contexto, o Fórum de Discussão Técnica - Copa 2014, realizado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Norte – CREA – RN, em 03 do julho de 2009, superlotou o auditório do Hotel Parque da Costeira.
Quem aderiu ao convite do CREA – RN não deu ouvidos aos dois apelos da Câmara Municipal. Esse debate imprescindível ficou com prazo indefinido.
Vale lembrar a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Art. 150. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, e de harmonizá-lo, racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento sócio-econômico, para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
I – (...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dá publicidade, garantida a participação de representantes da comunidade, em todas as suas fases;( grifos nossos)

SibiteComentários

14.2. As instituições do governo e as instituições civis devem e debater o processo de licenciamento?

SIM. Somente o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Norte – CREA – RN, em 03 do julho de 2009, convocou a população para o debate da questão. Entretanto, até o dia 23 de julho de 2009 não foi apresentado ao público qualquer documento sobre o evento.

14.2.1 – Através dos endereços citados abaixo podemos ter acesso as gravações de voz dos pronunciamentos do citado evento.

O sibite

Gravação dos pronunciamentos do Fórum de Discussão Técnica do CREA RN COPA 2014

Através das URL você tem acesso as gravações de voz dos debates do Fórum do CREA RN

http://rapidshare.com/files/253021353/Compactado_Discuss_o_CREA_RN_I.rar.html

http://rapidshare.com/files/252623172/Grava__o_Crea_III.WAV

http://rapidshare.com/files/253073464/DISSUSSA_O_CREA_RN_II.rar.html

SibiteComentários

14.3. SIM. Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente – CONPLAM do Município do Natal realizou uma reunião, 23 de junho de 2009, para uma apresentação da idéia virtual de uma “arena das dunas”. Até o dia 23 de julho de 2009 não foi apresentado ao público qualquer documento sobre o evento, bem como fornecidas as informações solicitadas por escrito no momento da reunião. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente – CONPLAM ainda não se reuniu para apreciar o parecer da Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente – SEMURB, conforme determina a legislação ambiental municipal.

Art. 57 - Caberá ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente - CONPLAM, ..., as seguintes competências:

IV - apreciar o parecer técnico encaminhado pelo Executivo sobre os empreendimentos de Impacto; (grifos nossos).

Lei Complementar nº 07, de 05 de agosto de 1994-

Dispõe sobre o Plano Diretor de Natal e dá outras providências

15. Como deve está estruturado o Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente – CONPLAM do Município do Natal para poder exercer as sua atividades silenciatórias?

Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados. (grifos nossos).

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997,

do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

16. Qual deve ser a composição do plenário do COMPLAM?

Art. 58 - Caberá à lei específica a definição da composição do CONPLAM, nos termos do art. 132 da Lei Orgânica do Município, garantida a representatividade dos conselhos locais. (grifo nosso).

17. Tem assento do CONPLAM entidades civis locais?

“ exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a quer se dá publicidade, garantida a participação de representantes da comunidade, em todas as suas fases. ( grifo nosso).

Art. 150, IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. Os critérios que asseguram o cumprimento dos objetivos expressos nos arts. 1 º e 2 º desta Lei, nos termos do Art. 119 da Lei Orgânica do Município do Natal são:

VII – a participação do cidadão no processo de construção da cidade. ( grifo nosso).

Lei Complementar n º 07 , de 05 de agosto de 1994 – Plano Diretor da Cidade do Natal.

Art. 58 - Caberá à lei específica a definição da composição do CONPLAM, nos termos do art. 132 da Lei Orgânica do Município, garantida a representatividade dos conselhos locais. ( grifo nosso).

Lei Complementar n º 07 , de 05 de agosto de 1994 – Plano Diretor da Cidade do Natal.

18. Tem assento do CONPLAM alguma entidade civil ambientalista?

Não. O CONPLAM não foi reformulado para possibilitar a participação de entidades civis ambientalistas, conforme determina a legislação municipal.

19. Qual deve ser o procedimento do CONPLAM ante os empreendimentos de impacto ambiental?

*Verificar se o empreendimento deve ser licenciado pela jurisdição do município;

*Adotar os seguintes procedimentos:

Art. 57 - Caberá ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente - CONPLAM, além das competências definidas nos arts. 248 a 250 da Lei 3.175 29 de fevereiro de 1984 e art. 99 da Lei 4.100 de 19 de junho de 1992, e nos termos dos arts. 81, 82, 83 e 132 da Lei Orgânica do Município, as seguintes competências:

IV - apreciar o parecer técnico encaminhado pelo Executivo sobre os empreendimentos de Impacto; (grifos nossos).

Lei Complementar nº 07, de 05 de agosto de 1994-

Dispõe sobre o Plano Diretor de Natal e dá outras providências.

Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. ( Grifos nossos).

§ 1º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

§ 2º - Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a Regulamentação. (Grifos nossos).

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. (Grifos nossos).

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997

20 Após a apreciação e a deliberação pelo CONPLAM quais os procedimentos seguintes a serem adotados pelo Município do Natal para prosseguimento ou não do empreendimento?

Constatada que a jurisdição de licenciamento é o Município do Natal

20.1 - Devem-se adotar os seguintes procedimentos:

Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores. (Grifos nossos).

Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

20.2 – As questões econômicas devem ser consideradas?

SIM.

" O estudo de impacto ambiental não fica isolado de outros estudos que tenham sido efetuados pelo próprio proponente do projeto ou re­querente do licenciamento. A viabilidade técnica e econômica do proje­to normalmente já foi considerada pelo referido requerente, ainda que o estudo de impacto vá indicar novos custos, principalmente no concernente "às medidas mitigadoras de impactos negativos". 0 estudo de im­pacto ambiental tem o seu procedimento próprio, mas levará em conta os estudos que o precederam, inclusive no aspecto econômico."

MACAHDO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros Editores. 6 ª edição.1996, pag. 154.

O Sibite

Segunda-feira, 13 de Julho de 2009

A Lei e a espoleta do detonador

Enquanto a Câmara Municipal do Natal não realizar o debate por ela convocado sobre o evento da Copa do Mundo devemos observar:



1. Quem assinar a licença do evento da Copa do Mundo em Natal antes da divulgação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e da realização da sua respectiva Audiência Pública estará acionando também a espoleta do detonador.

2. A Lei de Crimes Ambientais:
Artigo 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Artigo 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Artigo 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Artigo 63 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Artigo 64 - Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Artigo 66 - Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Artigo 67 - Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Artigo 68 - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Artigo 70 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. (Grifos nossos)

SibiteComentários

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. ( Grifos nossos).

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997

21. Em quais casos a competência do licenciamento e do Estado do Rio Grande do Norte?

* As informações divulgadas esparsamente conduzem ao entendimento de que o “Empreendimento da Copa do Mundo na cidade sede da ”Cidade do Natal” não está unicamente restrito ao território do Município do Natal. Portanto, a “área de influência” do empreendimento da FIFA abrange no mínimo os municípios integrantes da “Grande Natal”.

21.1 - Constatada que a jurisdição de licenciamento é o do Estado do Rio Grande do Norte devem-se seguir as seguintes determinações legais:

Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. ( Grifos nossos).

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 199

O sibite

Terça-feira, 7 de Julho de 2009

Copa do Mundo Cidade do Natal - Bens do Estado

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

CAPÍTULO II
DOS BENS DO ESTADO
Art. 16. São bens do Estado:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 17. A alienação, a qualquer título, de bens imóveis do Estado, depende de licitação e prévia autorização legislativa.
§ 1º Depende de licitação a alienação, a qualquer título, de bens móveis e semoventes do Estado.
§ 2º Dispensa-se licitação quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de sua administração indireta. ( Grifos nossos)

SibiteComentários

21.2 – Como as informações divulgadas envolvem bens do Estado do Rio Grande do Norte e do Município do Natal deve existir autorizações da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da Câmara Municipal do Natal?

SIM. É o que determina a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

22. Em quais casos a competência do licenciamento e da União?

*Divulgou-se que a FIFA incluiu no seu empreendimento a necessidade da inclusão do Aeroporto Internacional Augusto Severo em Parnamirim;

* Divulgou-se que a FIFA incluiu no seu empreendimento a necessidade da inclusão da inclusão do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, em São Gonçalo do Amarante;

* Divulgou-se que a FIFA incluiu no seu empreendimento a necessidade da inclusão do VLT (Veículo Leve sobre Trilhos), como forma de resolver o problema do trânsito já com vistas à Copa do Mundo;

* Agora, divulga-se a alternativa do Sistema de Ônibus de Trânsito Rápido (BRT).

22.2 - Constatada que a jurisdição de licenciamento é a União Federal devem-se seguir as seguintes determinações legais:

Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

22.3 – Sobre o Aeroporto de São Gonçalo do Amarante

O sibite

Terça-feira, 21 de Julho de 2009

A Copa do Mundo e o aeroporto de São Gonçalo do Amarante.

Destaquemos as reflexões feitas em 16 de fevereiro de 2008
A biruta sinaliza ventos alvissareiros na curva do nosso continente. Peço permissão ao Excelentíssimo Senador Garibaldi Alves Filho para cunhar nas páginas da Tribuna do Norte suas noticias das “boas novas” para o Estado: "acho que a coisa vai voar", “voar porque é um aeroporto”, “essa obra está se valendo uma coisa que no Brasil é inédita” “porque é a primeira obra por concessão”, "Faltava logística para o RN".
Havia um noivado do nosso Estado com o Governo Federal. Com o Decreto assinado pelo Exigentíssimo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva autorizando a privatização do aeroporto de São Gonçalo do Amarante recebemos, agora, os proclames de um casamento promissor.
Como em todo casamento existe um ritual a ser seguido, o Senador sinalizou para as práticas a serem seguidas pela Administração Pública Federal. O Dicionário Aurélio entende por logística: “Parte da arte da guerra que trata do planejamento e da realização de:
a) projeto e desenvolvimento, obtenção, armazenamento, transporte, distribuição, reparação, manutenção e evacuação de material (para fins operativos ou administrativos);
b) recrutamento, incorporação, instrução e adestramento, designação, transporte, bem-estar, evacuação, hospitalização e desligamento de pessoal;
c) aquisição ou construção, reparação, manutenção e operação de instalações e acessórios destinados a ajudar o desempenho de qualquer função militar;
d) contrato ou prestação de serviços”
Na construção do “Trampolim da Vitória” vivíamos uma época de exceção. Hoje, dispomos do preceito constitucional do “Estudo do Impacto Ambiental – EIA” e dos pertinentes compromissos internacionais do Brasil nessa área.
Assim, se considerarmos as “Zonas de Processamento de Exportação” como elos vitais da “zona econômica exclusiva”, a chefia do cerimonial permanecerá com o Presidente da República. Observemos as determinações da Resolução CONAMA, 237, de 19 de dezembro de 1997: “Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
Finalmente, peço permissão ao Excelentíssimo Senador Garibaldi Filho para uma incursão nos arquivos de memória da Tribuna do Norte: “A ponte que liga Santos Reis à praia da Redinha, construída em sistema de concessão da Prefeitura de Natal pela empresa Cejen Engenharia, não prevê a construção dos acessos de veículos nos dois lados do rio Potengi...” Tribuna do Norte, 01 de dezembro de 1999.

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OBSERVAÇAO:

Até este momento da pesquisa o presente documento é inacabado.

A pesquisa continua.

edson, 24709

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