sábado, 6 de fevereiro de 2010

A copa do mundo em natal e a sua legalidade


Editorial
Apresentamos um relatório da pesquisa que acompanhou sistematicamente as ocorrências em torno do empreendimento internacional da FIFA na Cidade do Natal. Trata-se de um trabalho inacabado divulgado restritamente e com inicio em 06 de junho de 2009.
Nesse contexto, a Cidade do Natal foi envolvida por um intenso debate sobre a sua zona costeira. O foco da polêmica foi a construção de espigões na área de influência do Morro do Careca, na Praia de Ponta Negra – patrimônio ambiental, histórico, paisagístico e emocional dos munícipes dessa cidade e dos seus visitantes.
O lema ecológico “pense localmente, aja globalmente” esteve em evidência. Daí, a Prefeita Micarla de Souza ter resolvido administrativamente a questão com os seguintes pensamentos: “esta será a oportunidade de se sanar os impasses ambientais em áreas como a dos espigões”, “Pode parecer que voltei atrás, mas muitas vezes há aspectos mais importantes que a legalidade”, ”a medida visa acabar com as dúvidas sobre seu “compromisso com o meio ambiente”.
Daí, continuar a pensar globalmente no território da Cidade do Natal é agir localmente com o mesmo procedimento administrativo em relação ao Machadão e sua área de influência. Afinal, o meio ambiente natural do Morro do Careca tem o mesmo peso legal que o meio ambiente cultural constituído pelo Machadão e seu entorno - um patrimônio ambiental, histórico, paisagístico, esportivo, religioso e emocional da nossa Cidade do Natal.
Assim, reafirmamos as nossas convicções de que é impossível realizarmos legalmente o empreendimento da FIFA começando com demolições do patrimônio ambiental cultural, conforme a tese “Crimes contra do ordenamento urbano e o patrimônio cultural” de autoria de Pedro Julião Bandeirae Régis Júnnior, apresentada nesta pesquisa no anexo I.
O desconhecimento ou a omissão das informações contidas na citada tese levou o Poder Público a enveredar por caminhos da ilegalidade e da falta de ética ambiental.
Nesse documento poderíamos absorver os conhecimentos imprescindíveis a elucidação da grande questão: é licito demolir o santuário ecológico do Castelão e descaracterizar a sua área de influência? Acredito que o documento acima citado equivaleria, proporcionalmente, ao laudo apresentado pelos professores da UFRN no estudo dos espigões do Morro do Careca. Seria uma luz na legalidade do empreendimento da Copa do Mundo na Cidade do Natal.
Não poderíamos nem pensar em usarmos dois pesos e duas medidas para o meio ambiente - natural e cultural (construído) que devemos preservar para as presentes e futuras gerações.
Ademais, a “ausência de projeto” gera a inexistência de licença ambiental. Como pode a Câmara Municipal do Natal autorizar o empréstimo sem a observância desses dois procedimentos anteriores e imprescindíveis a tramitação do empréstimo na Caixa Econômica Federal? Não foi dito ao cidadão que o evento da FIFA seria patrocinado pela iniciativa privada?
Dessa forma, o navio da Copa 2014 saiu festivo do Porto de Natal para o mar aberto da escolha das Cidades Sedes. Agora, ele retorna aportando no cais do dinheiro público da União. Esse retorno financeiro será retirado, por longo tempo, dos impostos municipais a serem pagos por desta e futuras gerações.
Existe uma função didática latente neste relatório de pesquisa. Ele carece de uma linguagem jornalística para o esclarecimento do cidadão nos níveis de entendimento que se apresenta.


ANULAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA PELA SEMURB PARA O EMPREENDIMENTO DA FIFA (versão do dia 06/11/09)

I - COMPETÊNCIA DE CONTROLE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO DA FIFA

1. As comprovações apresentadas publicamente pelos órgãos públicos abaixo relacionados demonstraram que a competência de controle do processo de licenciamento ambiental do empreendimento Copa das Dunas não é da SEMURB. Seria do IDEMA (anexo I);

a) IDEMA;
b) CREA – RN;
c) Ministério Público Estadual

2. A licença ambiental em questão
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; (Grifos nossos).

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997,
do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
3. Um empreendimento de uma instituição estrangeira está sujeitos a essas licenças?
Está. Desde que venha funcionar e/ou afetar o território nacional, um dos Estados Federados, um município ou num bairro do território nacional.
A pergunta: a FIFA tem licença para atuar no Brasil? Nunca foi respondida pelos órgãos que estão à frente dos procedimentos do empreendimento da Arena das Dunas. Essa pergunta foi colocada no debate do CONPLAM e repetida na Audiência Pública promovida pela Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte.
4. O que é um empreendimento?
empreendimento
[De empreender + -imento.]
Substantivo masculino.
1.Ato de empreender; empresa.
2.Efeito de empreender; aquilo que se empreendeu e levou a cabo; empresa; realização; cometimento.
Dicionário Aurélio

II – JUSTIFICATIVAS LEGAIS DA COMPETÊNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO DA FIFA COPA MUNDO VERSÃO CIDADE DO NATAL SER DO ÓRGÃO ESTADUAL LICENCIADOR – O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA
1 - Em quais casos a legislação ambiental determina que a competência do licenciamento seja do Estado do Rio Grande do Norte?
1.2 – As informações divulgadas esparsamente conduzem ao entendimento de que o “Empreendimento da Copa do Mundo na cidade sede da ”Cidade do Natal” não está unicamente restrito ao território do Município do Natal. Portanto, a “área de influência” do empreendimento da FIFA abrange no mínimo os municípios integrantes da Grande Natal, principalmente Parnamirim e São Gonçalo do Amarante.
1.3 - Constatada que a jurisdição de licenciamento é o do Estado do Rio Grande do Norte devem-se seguir as seguintes determinações legais:
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

As informações divulgadas esparsamente conduzem ao entendimento de que o “Empreendimento da Copa do Mundo na cidade sede da ”Cidade do Natal” não está unicamente restrito ao território do Município do Natal. Portanto, a “área de influência” do empreendimento da FIFA abrange no mínimo os municípios integrantes da Grande Natal

IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. ( Grifos nossos).
Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 199
A Procuradoria da República No Estado do Rio Grande do Norte, através do DESPACHO, de 22 de fevereiro de 1999, referente ao Processo Administrativo n º 050/98– PRDC/PR/RN, registrou a seguinte conclusão :
“ 09. Lembro que o artigo 5 º da Resolução CONAMA n.0 237, de 19-12-97, em seu parágrafo único, estabelece que o órgão ambiental Estadual fará o licenciamento de que trata o artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar as atividades ou o empreendimento.
10. Inoportuna, data vênia, incorreta e ilegal a exclusão dos Municípios envolvidos.
11.Devem o IDEC e o órgão ambiental da Capital discutir, em conjunto, o projeto. Tal conduta não é só recomendável, como surge pela necessidade de que futuras e precipitadas divergências possam ser evitadas.” ( grifos existentes no documento original).

III – JUSTIFICATIVAS LEGAIS DA COMPETÊNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO DA FIFA COPA MUNDO VERSÃO CIDADE DO NATAL SER DO ÓRGÃO FEDERAL LICENCIADOR – O IBAMA

1. Em quais casos a competência do licenciamento e da União?
*A Prefeitura Municipal do Natal divulgou que a FIFA incluiu no seu empreendimento o Aeroporto Internacional Augusto Severo em Parnamirim;
* A Prefeitura Municipal do Natal divulgou que a FIFA incluiu no seu empreendimento o Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, em São Gonçalo do Amarante;
* A Prefeitura Municipal do Natal divulgou-se que a FIFA incluiu no seu empreendimento o VLT (Veículo Leve sobre Trilhos), como forma de resolver o problema do trânsito já com vistas à Copa do Mundo;
* Agora, divulga-se a alternativa do Sistema de Ônibus de Trânsito Rápido (BRT);
* A Prefeitura Municipal do Natal divulgou que a FIFA incluiu no seu empreendimento o Porto de Natal;
* O Governo Federal divulgou-se que o empreendimento da FIFA receberia fundos da União;
*O empreendimento da FIFA compõe-se de dois aeroportos e um porto, um parque eólico, a Termoaçu e a sua área de influência inclui todas as capitais brasileiras selecionadas pela própria FIFA;
*Um grande fator de peso negativo no planejamento e no desenvolvimento do empreendimento da FIFA ainda continua gerando dúvidas: o segredo da indicação dos jogos a serem realizadas nas capitais brasileiras

2 - Constatada que a jurisdição de licenciamento é a União Federal devem-se seguir as seguintes determinações legais:

Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

* Deve-se Considerar que as “Zonas de Processamento de Exportação” são elos vitais da “zona econômica exclusiva”;
*Deve-se Considerar que os empreendimentos devem ser licenciados na sua totalidade;
*Deve-se Considerar que:

7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores. (grifo nosso)

Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 199
.II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.


IV – ILEGALIDADES COMETIDAS PELA SEMURB QUE TORNAM NULO O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL ACATADO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

1. A competência de controle do processo de licenciamento
1.1 - A competência de controle do processo de licenciamento ambiental do empreendimento da FIFA não é da SEMURB, conforme foi atestado no item I, 1;

2. ART registrada no CREA – RN
2.1 - O empreendimento da FIFA não tem ART registrada no CREA – RN, conforme atestou esse órgão de fiscalização da profissão;

3. Projeto básico
3.1 - Conseqüentemente, o empreendimento da FIFA não tem projeto básico;

"A Lei n. 8.666/93 define projeto básico - conjunto de ele¬mentos necessários e suficientes, com nível de precisão adequa¬do, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabili-dade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução (...)" (art. 6).
Felizmente a nova Lei de Licitações tratou do impacto am¬biental. Não fez nenhum favor ao meio ambiente, pois cumpriu a aspiração popular expressa na Constituição Federal. Ao resguar¬dar explicitamente a moralidade administrativa e ao garantir a isonomia (art. 3 º), a licitação deve conduzir a Administração Pública federal, estadual e municipal - direta ou indireta - a evi¬tar ou reduzir o dano ao meio ambiente, através da avaliação pré¬via do impacto ambiental.
A Lei de Licitações segue a esteira de decretos federais de 1988 e 1992, que inseriram a análise do impacto ambiental no pla¬nejamento administrativo e no procedimento de decisão.
0 projeto básico deve conter as "indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem o adequado tratamento do im¬pacto ambiental". 0 projeto básico pressupõe a existência do es¬tudo prévio de impacto ambiental ou um outro procedimento de avaliação do impacto ambiental."

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Estudos de Direito Ambiental. Malheiros Editores.1994, pag. 59

4. Estudo de Viabilidade Econômica-Financeira do empreendimento
4.1 - Da mesma forma, o empreendimento da FIFA não tem registro no Conselho Regional de Economia – 19ª Região – RN;
4.2 – O Estudo de Viabilidade Econômica-Financeira do empreendimento é parte intrínseca do Estudo de Impacto Ambiental – EIA.

“Vimos através deste informar que até o presente momento, 09/09/2009, não obtivemos nenhuma consulta por parte do Governo do Estado, da Prefeitura Municipal ou qualquer outro Órgão/Empresa aqui no RN, referente a profissional Economista que tenha assinado o Estudo de Viabilidade Econômico-Finaceiro do EIA/RIMA referente ao empreendimento Arena da Copa - Copa 2014 a ser construído na Cidade do Natal.”

Conselho Regional de Economia – 19ª Região – RN;

5. Estudo de Impacto Ambiental – EIA
5.1 - Sem o projeto básico jamais um órgão ambiental pode dar prosseguimento ao processo de licenciamento ambiental de um empreendimento. Mesmo assim, a SEMURB sem a devida competência de controle do processo de licenciamento ambiental do empreendimento da FIFA, possibilitou a realização do Estudo de Impacto Ambiental – EIA;

6. Dispensa de licitação ilegal
6.1 - Agravou-se o processo de licenciamento da SEMURB quando esse órgão permitiu a realização de um Estudo de Impacto Ambiental – EIA com uma dispensa de licitação ilegal, vez que não se pode aplicar o dispositivo de inexigibilidade, invocado pela contratante, uma vez que existe no Cadastro Técnico de Consultores do IDEMA deste requerimento o registro de 129 profissionais ou empresas, habilitadas para o mesmo tipo de serviço, entre elas três fundações, FADE-UFPE, FUNPEC – UFRN e FAPERN – Governo do Estado, portanto, a contratação fica sob suspeita de ter sido dirigida por motivos não sabidos, ferindo assim, o que preceitua o artigo 24 inciso XIII, artigo 26 da Lei nº 8.666/93, bem como o acórdão 690/2005 da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), os quais condicionam o dispositivo alegado, somente na comprovada inexistência de competidores, que não é o caso presente;
6.2 - Por outro lado, se o citado inciso XIII condiciona a não existência comprovada de fins não lucrativos, o inciso III do artigo 26 exige a justificativa de preço, uma vez que o contrato prevê o pagamento de R$620 mil pelos serviços contratados, valor por si só difícil de explicar a aludida ausência de fins lucrativos;
6.3 - Ainda, a empresa contratada não está registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental, como também não está registrada no cadastro do IDEMA;
6.4 - As informações acima citadas fazem parte da solicitação de uma ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, conforme o artigo 5º e 6º, da LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protocolada no Ministério Público Estadual e no Ministério Federal.

7. Alternativas tecnológicas locacionais

7.1 - Outra omissão imperdoável cometida pela SEMURB diz respeito a omissão das alternativas tecnológicas d empreendimento da FIFA para ser mensurado como conclusão do EIA/RIMA. 7.2 7.2 - Acrescenta-se ainda outra omissão que respeita a descrição das alternativas locacionais Do empreendimento da FIFA;
7.3 - Sem dispor destas diretrizes o EIA/RIMA que foi elaborado com essa com concordância da SEMURB;
7.4- O empreendimento da FIFA foi mutilado em um dos seus aspectos mais importantes para a preservação do meio ambiente e para a apresentação das variáveis econômicas vitais na decisão dos custos das alternativas que foram omitidas pela empresa contratada para se responsabilizar pelo EIA/RIMA;

Art. 9 º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
II - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas , os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados: ( grifos nossos).

Resolução CONAMA n º 001, de 23 de janeiro de 1986.

7.5 – Observemos as conclusões do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual sobre o projeto da ponte Santos Reis Redinha, onde se cometeu grave erro metodológico e descumprimento da Resolução do CONAMA N º 001/86,

"Com a justificativa de minorar impactos, os autores do ELA/RIMA desenvolveram todo o estudo baseado na alternativa de localização, e única, de Santos Reis à Redinha. Colocam os estudos de viabilidade técnica em segundo plano, na medida em que definem como condição 'sine qua non', a altura em torno de cinqüenta metros do vão sobre o canal do Porto e por rebatimento justificativa de menor superfície de manguezal a ser impactada ( RlMA , pág. 21). 0 principio do EIAIRIMA foi distorcido, uma vez que não houve uma escolha resultante de um estudo, mas uma imposição localizada (não esclarecida).
Ora, já iniciaram o estudo excluindo outras alternativas com base em uma restrição, altura do vão, intrínseca a proximidade da barra e a jusante do Porto, limitantes a serem respeitados no projeto (por que alternativas mais interiores foram descartadas?). Observamos que a alternativa escolhida, ou melhor, pré-escolhida, é desde o início a balizadora do EIA/RIMA apresentado. Em face disso, é entendimento do Ministério Público que o EIA/RIMA, em questão, descumpre o inciso I do Art. 5 º da Resolução CONAMA n0 001/86:
( ...) Deste modo, incompleto está o EIA/RIMA, descumprindo a Resolução CONAMA N º 001/86, e conseqüentemente, a alternativa definida como positiva, está viciada." (grifos nossos).

Ofício n º 01.050/96 - PR/RN, de 03 de maio de 1996, do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual.


8. Área de influência do projeto
8.1 – No Estudo de Impacto Ambiental – EIA acatado pela SEMURB não existe nenhuma clareza metodológica quanto área de influência direta e a área de influência indireta do empreendimento da FIFA.
“A definição da área geográfica a ser estudada não fica ao arbítrio do órgão público ambiental, do proponente do projeto ou da equipe multidisciplinar. A possibilidade de se registrarem impactos significativos é que vai delimitar a área chamada de influência do projeto. A Resolução, contudo, apontou uma referencia geográfica inarredável do estu¬do: a bacia hidrográfica na qual se situara o projeto."
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro.
6 ª Edição, revista, atualizada e ampliada. Malheiros Editores. Pag. 144.
9. A bacia hidrográfica
9.1 – O Estudo de Impacto Ambiental – EIA acatado pela SEMURB omitiu as analises em torno da bacia hidrográfica, tornando-se também incompleto e nulo por este aspecto.

"As bacias hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais" (art. 20 da Lei n. 8.171/91). As bacias hidrográficas devem ser analisadas no estudo prévio de impacto ambiental e integram a cha¬mada área de influência, como assinala a Resolução n. 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente -- CONAMA. Bacia hidrográfica é conceituada como "área de drenagem de um curso d'água ou de um lago".
A Lei de Águas da Espanha, de 1985, conceitua bacia hidrográfica como "o território através do qual as águas correm para o mar ao longo de uma rede formada por cursos d'água secundários que convergem para um curso d'água principal único" (art. 14).

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Estudos de Direito Ambiental. Malheiros Editores. 1994. Pág. 101.
10. Licenciamento nas áreas circundantes das unidades de conservação
10.1 “ ... Então estamos propondo a única solução técnica que existe para esse projeto...Essa galeria em túnel resolveria o problema da Lagoa do Jacaré. Começaria na Lagoa do Jacaré, receberia as águas da Lagoa do Preá... recebendo as águas do Centro Administrativo... receberia as águas da Lagoa de São Conrado.. parte da Cidade da Esperança daí até o rio... Por que a Copa não incorpora esse projeto?”
João Abner Júnior – Engenheiro Civil e Professor da UFRN – Expositor – Saneamento e drenagem – Fórum de Discussão Técnica Copa 2014 – CREA – RN, página 44.
10.2 – A lagoa do Jacaré (Lagoa dos Potiguares), a Lagoa do Preá, o Centro Administrativo do Estado estão localizados na área de influência ambiental da Unidade de Conservação do Parque das Dunas de Natal e da Unidade de Conservação do Parque da Cidade, situado na Zona de Proteção Ambiental – 1 (ZPA-1) o Parque Natural Municipal Dom Nivaldo Monte é uma Unidade de Conservação de Proteção Integra. Ambas integram Reserva Internacional de Biosfera da Mata Atlântica;
10.3 – O Estudo de Impacto Ambiental – EIA acatado pela SEMURB desconsiderou completamente as advertências e recomendações do expositor acima citado;
10.4 - A SEMURB não atendeu as determinações do Decreto Federal e da Resolução do CONAMA pertinentes sobre a questão acima apresentada:

Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de 10 km ( dez quilômetros), qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo CONAMA.

Decreto n.º 99.274, de 06 de junho de 1990.
Art. 1º - O órgão responsável por cada Unidade de Conservação, juntamente com os órgãos licenciadores e de meio ambiente, definirá as atividades que possam afetar a biota da Unidade de Conservação.
Art. 2º - Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possam afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Único – O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação.
Resolução CONAMA n º 013, de 06 de dezembro de 1990.
11. Licenciamento urbanístico
11.1 – “Uma obra desse tipo. Dentro do ambiente urbano precisa também passar por um licenciamento urbanístico. Que um procedimento que segue vários passos, tal qual o licenciamento ambiental, e que serve para a avaliação do cumprimento das normas do Plano Diretor, Código de Obras e das leis especificas de edificações. Dentro do licenciamento urbanístico é preciso fazer também, um estudo de impacto de vizinha,..”
Gilka da Mata – Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente – Expositora - Impacto Ambiental - Fórum de Discussão Técnica Copa 2014 – CREA – RN, página 33.

11.2 – O empreendimento da FIFA se enquadra na condição de “espetáculos ou diversões públicas”. Entretanto, desconhecemos que o CONPLAM tenha expedido e divulgado alguma licença para esse empreendimento.
Art. 31 - Sem prejuízo das licenças exigidas em lei, estão sujeitos à autorização do
CONPLAM os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinados a:
I - manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos
químicos e farmacêuticos;
II - atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam
contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;
III - industria de qualquer natureza;
IV - espetáculos ou diversões públicas. (grifo nosso)

Código do Meio Ambiente - Lei nº. 4.100, de 19 de junho de 1992.

11.3 - Sistema de Circulação e de Transporte

“Estou me sentindo um pouco cego nesse debate, vez que não informação suficiente sobre o projeto técnico do empreendimento para botar os pés em terra firme e sair deitando falação...o maior projeto de transformação urbanística de uma área nodal em Natal em toda a sua história.Isso não há dúvida que estamos diante do maior projeto de transformação de uma área que Natal já viu...Estamos diante de um projeto de um porte muito alto... É um mega projeto urbanístico, um projeto transformador... Tem primeiro se olhar o que é que a cidade precisa fazer, além do projeto,... esse projeto, provavelmente se desenvolveria, em torno de um grande empreendimento imobiliário locado no coração da cidade... não considerado os três instrumentos de planejamento mais recentes...nada daquilo que a prefeitura exige nos estudos de impacto de vizinhança e nos relatórios de impacto de tráfego urbano, nenhum dos planos pensou isso... É preciso uma revisão dos nossos planos... Esse projeto impacta fortemente...Impacta fortemente as pautas de mobilidade de Natal e, portanto, impacta fortemente nas correntes de trânsito , nos fluxos que estamos acostumados. Os impactos vão mudar quantitativamente e geograficamente, no espaço, no tempo e na quantidade... O que leva a imaginar que o projeto definitivo precisará ter algumas soluções mais ousadas...Temos que habilitar um sistema sobre trilhos em Natal, porque Natal está chegando a i milhão de habitantes.”
Enildo Medeiros – engenheiro Civil – Professor da UFRN – Expositor – Urbanização e Trânsito - Fórum de Discussão Técnica Copa 2014 – CREA – RN, páginas18 a 22

11.3.1 – Novamente a SEMURB desrespeitou as determinações da legislação mais restritiva da Cidade do Natal, a duplicidade do empreendimento da FIFA e o direito do munícipe se pronunciar em forma de consulta popular.
Art. 42 - Os planos, programas e projetos que dizem respeito ao Sistema de Circulação e de Transporte, serão desenvolvidos pelos órgãos competentes respectivos, em articulação com o órgão central de planejamento - IPLANAT, que os submeterá à apreciação do CONPLAM.
Parágrafo único - Quando estes planos, programas ou projetos modificarem a estrutura dos bairros, conjuntos habitacionais e AEIS, deverão ser também submetidos a consulta popular em cada uma das unidades fracionadas ou modificadas (Grifo nosso).

Lei Complementar nº 07, de 05 de agosto de 1994.dispõe sobre o Plano Diretor de Natal

12 – A não publicidade do empreendimento da FIFA
12.1 – O não cumprimento dos prazos legais do processo de licenciamento ambiental conduzido pela SEMURB
12.1.1 - “o Dr. Kalazans trouxe uma informação de que o procedimento ainda não iniciou. O Termo de referencia ainda não foi feito... O Dr. Kalazans trouxe a informação que em trinta dias já tem que sair a licença ... E porque, na hora em que o senhor é Secretario do Meio Ambiente, do órgão ambiental, a posição do senhor tem que ser como a de um Magistrado. E todo juízo de valor tem que ser após o resultado dos estudos...Mas o senhor vai dar licença, e o senhor está muito entusiasmado. Acho que por mais que esteja, por mais que o projeto seja bom, o senhor só pode emitir um juízo de valor, de que vai ser bom, e vai ser interessante, depois daquela etapazinha, em que a equipe multidisciplinar dê o seu aval de que efetivamente vai ser bom.”
Gilka da Mata – Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente – Expositora - Impacto Ambiental - Fórum de Discussão Técnica Copa 2014 – CREA – RN, página 64.

12.1.2 – O Ministério Público Estadual demonstrou a impossibilidade da SEMURB cumprir os prazos estabelecidos pela legislação ambiental brasileira para atender as exigências particulares da FIFA;
12.1.3 – Observemos que o Fórum de Discussão Técnica Copa 2014 – CREA – RN realizou-se no dia 03 de julho de 2009. Assim, faltavam apenas 30 dias corridos, enquanto o prazo estabelecido na Resolução do CONAMA é de no mínimo 45 dias para a população ter acesso e comentar o EIA/RIMA antes que o órgão ambiental venha marcar a audiência pública.

RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 009, de 03 de dezembro de 1987
Publicada no D.O.U, de 05/07/90, na Seção I, Pág. 12.945
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II, do Artigo 7º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 001, de 23 de janeiro de 1986, RESOLVE:
Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/CONAMA/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
§ 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.
§ 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
§ 3º - Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local. (Grifo nosso).

12.1.4 – Dessa forma, a SEMURB realizou a audiência publica do Estudo de Impacto Ambiental –EIA do empreendimento da FIFA no dia 24 de agosto de 2009 desrespeitando as determinações do Conselho Nacional do Meio Ambienta – CONAMA que visam possibilitar a comunidade ter acesso ao EIA, estudá-lo e habilitar-se ao debate da audiência pública;
12.1.5 – Essa audiência tornou-se nula legalmente pelo fato da SEMURB não ter dado recibo dos documentos recebidos e por não ter sido elaborada, lida e aprovada a ata da reunia, bem como pelo fato da SEMURB ter realizado a audiência pública sem a expedição e divulgação prévia do regulamento da audiência ou mesmo durante esse evento (Art.10, V, Resolução 237, do CONAMA). Isto tornou impossível a SEMURB dispor elementos fundamentais para a elaboração do parecer final do licenciador.
Art. 5 º - A ata da(s) audiências públicas(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA , para análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto (grifo nosso).
RESOLUÇÃO/CONAMA/Nº 009, de 03 de dezembro DE 1987
“Não está previsto na Resolução , mas é coríntio ou usual que quem receber a documentação, passe recibo da mesma, o que pode ser na cópia da documentação apresentada. A não juntada da documentação pode acarretar a invalidade da ata, seja por via administrativa , seja por via judicial. A ata in verídica ou omissa pode ser regularizada pela via administrativa e/ou judicial”.
MACAHDO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros Editores. 6 ª edição.1996, pag. 176.
12.1.5 – O Jornal de Hoje, edição do dia, 26 de agosto de 2009, divulgou na primeira página a matéria “Micarla entrega a Wilma licenças ambientais da “Arena das Dunas” ... A entrega foi feita no final da manhã, no gabinete da governadora. Segundo Kalazans Bezerras, secretário de Meio Ambiente do Município, as licenças já têm aprovação do Ministério Público. “Tudo que fizemos foi imediatamente enviado para o MP, que não refutou nenhum item”. De acordo com o secretário, o próximo prazo a ser cumprido será o referente ao processo licitatório, que terá de ser concluído até 31 de dezembro;
a) Essa divulgação sobre a expedição da licença ambiental ocorreu sem a sua divulgação prévia no Diário Oficial do Município;
b) O fato acima noticiado ocorreu na manhã do dia 26 de agosto de 2009;
c) Assim, a assinatura da licença e seu devido protocolo para Prefeita da Cidade do Natal devem ter ocorrido no dia 25 de agosto de 2009;
d) Primeira hipótese:
*esse fato ocorreu no período da tarde, já que na manhã deste dia ocorreu a tumultuada reunião do CONPLAM quando o Vereador conselheiro da Câmara Municipal do Natal pediu vistas num processo vinculado a Copa do Mundo. Seu pedido de vistas gerou pronunciamentos paralelos. O Presidente paralisou a reunião e a mesma continuou sem levar em consideração o pedido do parlamentar;
e) Segunda hipótese:
*esse fato ocorreu possivelmente na própria manhã do dia 26 de agosto de dia 2009, dia da divulgação do jornal acima citado. Portando, a SEMURB deveria ter a sua disposição um ou dois expedientes administrativos para anexar documentos, refletir, assinar, processar e dar publicidade a licença em questão;
** è necessário que a SEMURB esclareça ao cidadão se aconteceu ou não a juntada dos seguintes documentos, entre o dia da audiência pública (24/8/09) e o dia da divulgação da licença (26/8/09), bem como se foi dada a devida publicidade ao processo de licenciamento do empreendimento da FIFA:
* projetos e estudos ambientais, solicitação de esclarecimentos que não tenham sido satisfatórios, emissão de parecer técnico conclusivo, emissão de parecer jurídico (várias questões jurídicas foram levantadas durante o processo), certidão da Prefeitura do Natal atestando:
* que local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
* a outorga para o uso da água.

Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997

12.1.6 – Observemos a determinação do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA sobre a obrigatoriedade da certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.
a) Segundo o Jornal acima citado o Secretario do SEMURB afirmou que “Tudo que fizemos foi imediatamente enviado para o MP, que não refutou nenhum item”;
b) Observemos que a citação está entre aspas;
b) Observemos que o Secretário da SEMURB fez referencia a essa divulgação do citado jornal como um equivoco do jornalista;
c) Anote-se os questionamentos do Ministério Público Estadual sobre esse delicado assunto:

1.No dia 11.09.2009 foi expedido o Ofício n. 365/2009-PG/PGJ/RN à Secretaria Estadual de Turismo, solicitando as informações abaixo identificadas, o que até a presente data não obteve resposta:

1) Cópia da íntegra do processo administrativo (na fase em que se encontrar) da AGN relativo ao Anúncio de Chamamento Público n. 001/2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 02.09.2009, cujo objeto é a “seleção de pessoas jurídicas com experiência no setor imobiliário, no gerenciamento de projetos e na gestão de empresas, com o objetivo de associar-se à AGN para fins de implantação do Estádio das Dunas para a Copa do Mundo de 2014”;
2) Cópia da íntegra do processo (na fase em que se encontrar) de contratação de escritório de advocacia para consultoria na implantação da estrutura jurídica e administrativa para viabilização da construção do Estádio das Dunas, para que Natal possa cumprir com suas obrigações perante a FIFA para a Copa do Mundo do Brasil de 2014;
3) Descrição detalhada do modelo jurídico planejado, com especificação de todas as etapas para sua execução, para viabilização da construção do Estádio das Dunas para a Copa do Mundo do Brasil de 2014;
4) Cópia do ato da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte desafetando o bem imóvel integrado pelo Centro Administrativo, Papódromo, Kartódromo, Machadão e áreas adjacentes, pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte;
5) Cópia do ato da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte que autorizou a alienação do bem imóvel integrado pelo Centro Administrativo, Papódromo, Kartódromo, Machadão e áreas adjacentes, pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte;
6) Cópia do ato da Câmara de Vereadores de Natal desafetando o bem imóvel integrado pelo Machadinho e áreas adjacentes, pertencente ao Município do Natal;
7) Cópia do ato da Câmara de Vereadores de Natal que autorizou a alienação do bem imóvel integrado pelo Machadinho e áreas adjacentes, pertencente ao Município do Natal;
8) Cópia do ato da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte autorizando a AGN a ter participação na sociedade privada que será constituída para construção da Arena das Dunas;
9) Cópia do estudo de viabilidade econômica da posterior realização da Parceria Público Privada para construção dos Centros Administrativos do Estado do Rio Grande do Norte e do Município do Natal. (grifos nossos).

Ação Civil Pública do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Natal (RN), 23 de setembro de 2009.

12. 1.7 - A outorga para o uso da água

a) A SEMURB deve divulgar esclarecimentos a sociedade sobre em que momento do processo do licenciamento ambiental do empreendimento da FIFA ela procedeu a juntada da documentação referente a outorga para o uso da água. Essa documentação consta do Estudo de Impacto Ambiental – EIA? Ela foi apresentada na sala da audiência pública?

“... gostaria de chamar a atenção de que estamos aqui como técnicos, e na realidade estamos tateando no escuro, porque ninguém conhece o projeto. Não temos conhecimento do projeto em si...Porque quem fez esse projeto como um todo, demonstra que não conhece absolutamente nada de Natal... Devemos olhar a coisa criticamente. É que o problema não foi levado para CAERN. A CAERN está ouvindo dizer, está ouvindo falar, como todos nós estamos... É preciso ter um projeto para substituir o que está aí.” (grifos nossos).
Josemá Azevedo – Engenheiro Civil e Sanitarista - Expositor - Impacto Ambiental - Fórum de Discussão Técnica Copa 2014 – CREA – RN, página 48 e 49.

13 - Da nulidade do RIMA por sua não publicidade
a) Informações do IBAMA, do IDEMA e da SEMURB registram que o “Estudo Ambiental referente à construção do ESTÁDIO DAS DUNAS” objeto da audiência do dia 24 de agosto de 2009 não se encontrava disponível nos órgãos citados. Observem os comprovantes no anexo I deste documento.;
b) Somente este fato, em descordo com as normas ambientais brasileira, é suficiente para quebrar os elos vitais do Sistema Nacional do Meio Ambiente;
c) O desrespeito ao preceito constitucional da publicidade do EIA/RIMA não deve ser acatado pelos órgãos públicos, em face de surgir possibilidade dele vir a gerar um gravíssimo precedente nos processos de licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e da Prefeitura do Natal.

Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica, (grifo nosso).

Resolução CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986.Publicado no D. O . U de 17 /2/86.

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (grifo nosso).
Constituição Federal

d) Outro fato que agravou a não publicidade do EIA/RIMA foi constatado, na audiência pública do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, pela Associação Potiguar Amigos da Natureza - ASPOAN:
“O RAS foi publicado no dia 20 de agosto de 2009 e a audiência foi convocada para o dia 24 de agosto de 2009.
É impossível para qualquer cidadão e organização da sociedade civil fazer uma analise qualitativa de um Relatório que chega a 500 páginas em um prazo tão exíguo, 4 dias e meio”

e) A Associação civil ambientalista solicitou:
“que se cumpra os prazos estabelecidos para licenciamento pela legislação existente e as Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente.”
f) Apesar de tudo isto a SEMURB licenciou inapelavelmente o empreendimento da FIFA em 25 de agosto de 2009.
ANEXO I














Aenxo II


Anexo I
ISSN 1983-4640 • Quarta-feira, 7 de outubro de 2009
Crimes contra do ordenamento urbano e o patrimônio cultural
por Pedro Julião Bandeira Régis Júnnior
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CULTURAL; 3. CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO; 4. CONCLUSÕES; 5. NOTAS; 6. BIBLIOGRAFIA

1. INTRODUÇÃO

O Direito Ambiental é um ramo do Direito Público Interno, que desmembrou-se do Direito Administrativo. Não obstante outros ramos ligados ao Direito Administrativo tenham ganhado bastante relevo, como o Direito Municipal, não resta dúvida de que o Direito que trata do meio ambiente foi o que, nos últimos anos, mais se desenvolveu. Sua grande evolução está atrelada à importância crescente da questão ambiental, que face aos inúmeros e graves problemas ecológicos vem promovendo, em todo o mundo, o nascimento de uma consciência ecológica, que cada vez mais integra os ordenamentos jurídicos (Estado), instituições, empresas e as pessoas de um modo geral. Sua atuação é de caráter restritivo das ações ou omissões que provoquem danos aos elementos naturais. Trata das normas e princípios que impeçam sua degradação ou destruição. O Direito Ambiental dedica-se, principalmente, aos seguintes pontos:

I – preservação dos recursos naturais;
II – controle da poluição;
III – restauração dos elementos naturais destruídos;

O trabalho destina-se a analisar os crimes ambientais cometidos contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, em nosso país. Inicialmente, porém, é necessário demonstrar porque tais delitos são assim chamados crimes ambientais. Ora, quando definimos meio ambiente como sendo as “condições naturais que influenciam os seres vivos (biota) de um determinado espaço geográfico”(1), geralmente ligamos o termo “condições naturais” aos elementos físicos característicos da natureza (rios, florestas, o ar), o que pode ocasionar a omissão do meio urbano. Assim como os elementos citados anteriormente formam o meio ambiente natural, sendo este bastante conhecido, o meio urbano (cidades) constitui, também, meio ambiente posto que é um espaço geográfico delimitado que abriga seres vivos. Porém, este espaço não é natural, uma vez que é construído pelo próprio homem. Sendo assim, diz-se dele meio ambiente cultural, que, assim como o natural, é espécie do gênero meio ambiente definido pelo conceito acima, sendo afetado por condições como o aumento da densidade demográfica, a poluição, o desenvolvimento econômico, dentre outras.

Portanto, justificada está a inclusão da proteção ao ordenamento urbano e do patrimônio cultural na tutela ambiental.

No Brasil, o fundamento da tutela ambiental está na própria constituição que assegura a todos, no artigo 225, o difuso “ direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações ”(2). Destaca-se o parágrafo primeiro do referido artigo que supre o caráter programático do caput, estabelecendo normas concretas para a garantia deste direito.

É dentro deste panorama constitucional e seguindo a tendência da maioria dos organismos internacionais de utilizar o Direito Penal para a proteção do meio ambiente, que foi produzida, em fevereiro de 1998, a Lei Nº 9605, conhecida como a lei dos crimes ambientais. Ela consubstancia uma unidade na tipificação penal dos crimes ambientais, restando poucas previsão de delitos em legislação esparsa, e traz sanções de naturezas penal e administrativa, fruto de atividades, ações ou omissões agressivas ao meio ambiente. Divide-se, ainda, a Lei 9605/98 em 6 seções:

I – Dos crimes contra a fauna.
II – Dos crimes contra a flora.
III – Da poluição e outros crimes ambientais.
IV – Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.
V – Dos crimes contra a administração ambiental.
VI – Das infrações administrativas.

A seção número IV da mencionada lei é composta pelos artigos 62, 63, 64 e 65. Patrimônio cultural e ordenamento urbano, para efeito de determinação do bem jurídico tutelado em cada dispositivo, confundem-se bastante uma vez que é no meio urbano que estão localizadas, em sua grande maioria, as manifestações culturais. É possível, no entanto, se perceber a predominância ora de um ora de outro aspecto em cada artigo. Nos artigos de números 62 e 64 destaca-se o patrimônio cultural e nos artigos de números 63 e 65 é o ordenamento urbano que está em relevo.

2. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CULTURAL

Artigo 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Neste artigo, o objeto jurídico tutelado é primordialmente o patrimônio cultural, que compõe, também, o meio ambiente cultural. Encontra, o dispositivo, fundamentação na Constituição Federal, mais especificamente no artigo 216. O mencionado artigo dispõe sobre a composição do patrimônio cultural do Brasil, exemplificado as formas mais gerais de expressão artística, histórica, arqueológica, etc. Além disso, dispõe, em seus parágrafos, medidas que devem ser tomadas pelo Poder Público e pela sociedade para a garantia da preservação do patrimônio. É neste contexto que está a previsão do uso de norma do direito penal: parágrafo 4º “ os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.”(3)

O tipo penal elenca dois incisos. O primeiro preocupa-se com o bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Seguindo a orientação do artigo 216 da Constituição Federal, o Estado pode utilizar-se, nestes casos, do tombamento, desapropriação, inventários, vigilância e registros. Estas medidas visam proteger bens que possuem grande valor, por comporem o patrimônio cultural brasileiro, por isso, ao Estado cabe a prerrogativa de poder utilizar-se de interferências inclusive no direito de propriedade. Na desapropriação, como o próprio nome indica (retirar a posse) é a tomada, pelo poder público, de imóvel que enseje o interesse social ou utilidade pública. Pode ser utilizada como forma de assegurar a preservação de algum bem de valor histórico, cultural, etc, mas não é o procedimento administrativo mais comumente realizado pelo poder estatal, que prefere o instituto do tombamento. O tombamento representa um restrição parcial ao direito de propriedade pois impede que o bem tombado seja deteriorado, destruído ou, mesmo, alterado mas sem retirar a propriedade do eventual dono do imóvel.

Outro aspecto relevante neste dispositivo é sua abrangência sobre bens que compõe o patrimônio cultural, não somente bens materiais mas também bens imateriais como o folclore, a história, a musicalidade nacional, a tradição culinária, enfim. Tudo isto, também deve ser preservado, cabendo ao poder público assegurar-se através de arquivamento, procedimento de inventários e outras formas, além de estimular que estas manifestações permaneçam vivas no cotidiano da nação.

Diferentemente do inciso primeiro, o segundo inciso elenca os bens protegidos, somente bens materiais: arquivos, registros, bibliotecas, museus, etc; mas não exclui a possibilidade de que a lei, ato administrativo ou decisão judicial inclua bens diversos nesta obrigatoriedade de proteção.

O bem protegido pode ser de propriedade de particular ou mesmo de um ente público. Este delito pode ser cometido por qualquer pessoa indistintamente, até mesmo por seu proprietário. O sujeito passivo imediato será o ente público competente para a proteção do bem (Estado, Município ou União) e, de forma mediata, toda a coletividade é atingida. Seguindo a orientação da própria lei dos crimes ambientais, em seu artigo 26, a ação para apuração do delito será pública incondicionada; e o crime tentado é admitido, em tese.

Artigo 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – detenção, de seis a um ano, e multa.

A conduta proibida por este artigo consiste na vedação legal de que seja empreendida em determinada área ou em suas proximidades (definidas por autoridade competente) construção de qualquer obra, residência ou edifício. O valor histórico, paisagístico, cultural, monumental, arqueológico, etnográfico, ecológico, artístico ou religioso é o fundamento para esta restrição, uma vez que é direito de todos o meio ambiente equilibrado, neste incluído o meio ambiente cultural.

Como no tipo penal descrito anteriormente, não há impossibilidade de que qualquer indivíduo venha a cometer este delito. A parte passiva pode ser composta pelo particular dono da área não edificável ou o ente público (pessoa jurídica) União, Estado ou Município, não excluindo-se a coletividade, que é atingida mediatamente. Do mesmo modo, a tentativa é possível e o a ação penal é pública e incondicionada.

3. CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO

Artigo 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Não desconsiderando a importância da preservação do patrimônio cultural, protegido de neste dispositivo devido ao elenco de bens com valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, o bem jurídico de fato tutelado é o meio ambiente com ênfase no aspecto local, isto é, no ordenamento urbano, que é a harmonia que deve existir na configuração do ambiente das cidades, referente aos aspectos estético(visual), sonoro, de salubridade, dentre outros, todos regulados pelas normas de direito urbanístico, ramo bastante ligado ao direito ambiental, principalmente quando se trata do meio ambiente cultural.

Novamente, o agente pode ser qualquer pessoa, inclusive o dono do local ou da edificação, enquanto o sujeito passivo é o poder público, incumbido de manter o ordenamento urbano, o eventual proprietário de bem protegido e a coletividade, que deve ser resguardada de agressões e alterações no equilíbrio de seu ambiente. Na esteira da orientação dos artigos anteriores, constitui outro crime de tentativa admissível e ação penal pública incondicionada, posto que o Estado é interessado e o equilíbrio do meio ambiente é um direito difuso.

Artigo 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

O ordenamento urbano, aqui, recebe defesa, de modo abrangente, contra agressões estéticas, uma vez que, como já dito anteriormente, o aspecto estético integra o meio ambiente cultural e portanto cabe ao poder público a tarefa de garanti-lo. Além disso, o dispositivo defende, singularmente, o patrimônio público ou privado.

Aqui, também, o crime é cometido por qualquer indivíduo, punindo-se a tentativa e de ação penal pública e incondicionada. O parágrafo único do artigo em questão impõe um qualificadora ao crime, quando um das condutas descritas é praticado em bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural. Além disso, o artigo 65 da lei de crimes ambientais traz conteúdo nunca mencionado em qualquer legislação anterior, o que provocou inúmeras críticas sobretudo ao disposto no artigo 163 do código penal (crime de dano), cujos núcleos (destruir, inutilizar, deteriorar) do tipo não eram capazes de abarcar as condutas, agora, previstas.

Analisemos os novos termos, que definem as ações do tipo penal:

pichar “1. aplicar piche em; untar com piche; 2. Escrever (dizeres políticos, por via de regra) em muros ou paredes.”(4) O primeiro significado determina a origem da palavra, enquanto o segundo determina o sentido atual, que é engloba as ações de desenhar ou escrever os mais diversos conteúdos, utilizando tinta ou spray.

Grafitar significa “inscrever grafite (palavra, frase ou desenho feitos em muro ou parede de local público)”(5). Esta conduta tem o significado próximo a pichar, porém com conotação artística, de contestação ou hilária.

Conspurcar “ 1. Sujar; macular; 2. Manchar, macular, infamar”(6).

Esta conduta diferencia-se porque os meios utilizados para a prática são outros e não os usados normalmente em impressões em muros e paredes como tinta, sprays e etc

4. CONCLUSÕES

Diante do estudo realizado, não somente observando a Seção nº IV da lei de crimes ambientais mas todo o conteúdo do diploma legal e o tratamento dedicado à matéria ambiental, pela constituição federal, podemos concluir que o Brasil possui uma legislação, referente ao meio ambiente, bastante complexa e avançada, prevendo um grande número de situações de degradação e seus respectivos remédios. A percepção do meio ambiente cultural (urbano) equilibrado como direito de é um verdadeiro avanço para a implementação da qualidade de vida nos grandes centros urbanos.

Constata-se, porém, grande distância entre a moderna legislação e a realidade social. Assim, somos levados a crer que, hoje, mais necessárias são as ações fiscalizatórias efetivas e a implementação da política ambiental do que mais atividade legislativa sobre a matéria.
________________________________________
5. NOTAS
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, Dicionário Jurídico Brasileiro. 9. ed. rev. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998. Página 835.
Redação Legal: Constituição Federal, 1988 – artigo 225 caput.
Redação Legal: Constituição Federal, 1988 – artigo 216 § 4º.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário da Língua
Portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1992.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua
Portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1992.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1992
6. BIBLIOGRAFIA
LUIZ, Régis Prado. Crimes Contra o Ambiente. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.
CARLOS, Ernani Constantino. Delitos Ecológicos. 2. ed. Atual. São Paulo: Ed. Jurídica Atlas, 2000.
Revista do Direito Ambiental, Nº 14, 1999.
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, Dicionário Jurídico Brasileiro. 9. ed. rev. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1992.
MAIA, T. Lisieux. Metodologia Básica. 2. ed. Fortaleza: Tradição & Cultura, 2001.
Fonte: Cedido pelo autor via online.
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 1º de julho de 2003

domingo, 31 de janeiro de 2010

Morro do Careca –


A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, da Cidade do Natal reabriu uma fratura exposta na zona costeira do município.

O licenciamento de edifícios no sopé dos cordões dunares do Morro do Careca, Praia de Ponta Negra, Natal, RN atingem o Tendão de Aquiles do ecossistema dunas, praia, mar a atmosfera e os aspectos culturais da antiga colônia de pescadores.

Na busca de uma solução para essa delicada questão seria oportuno solicitamos uma mediação da OAB – RN, através da sua Comissão de Meio Ambiente.

Outro roteiro seria pedirmos a realização de uma audiência pública na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, uma vez que o assunto extrapola os limites da administração do Município do Natal.

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (grifo nosso).

Constituição Federal

Nas reportagens divulgadas pela Tribuna do Norte, 28 e 29 de janeiro de 2010 constatmos que o acesso a informação em todas as etapas do processo de licenciamento apresentam falhas indesejáveis.

Art. 150. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dá publicidade, garantida a participação de representantes da comunidade, em todas as suas fases;

VIII § 10. É direito de todo cidadão ter acesso às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental promovidas pelo Poder Público, devendo o Estado divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico para a população. (Grifos nossos)

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Vale destacar o conceito de meio ambiente:

MEIO AMBIENTE : é o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, I, da Lei 6.938, de 31.8.81).
Com base na Constituição Federal de 1988, passou-se a entender também que o meio ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho. (Grifos nossos).

Nesse contexto, percebe-se facilmente que o novo processo de licenciamento da SEMURB apresenta indícios de ter ficado restrito ao terreno de uma só edificação futura e a leitura restrita de alguns itens da legislação rotineiramente utilizada para licenciar obras.

Acredito ser esse o retrocesso que tememos.

O cidadão foi julgado sem direito de defesa do seu patrimônio ambiental.

É imprescindível continuarmos a defesa do ecossistema.

Necessitamos de uma aproximação das pessoas interessadas. Para começarmos a agir mais efetivamente seria importante criarmos um endereço na Internet onde o cidadão pudesse receber informações e manifestar suas opiniões. Seria um bom começo. Uma espécie de Audiência Pública na Internet.

O que a SEMURB está pretendendo fazer não é um parto natural de sua revisão do Morro do Careca. È um abordo criminoso e uma afronta os direitos universais do cidadão: o acesso a informação.

Incomoda convivermos com esse espectro da SEMURB rondando nossas cabeças.

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