domingo, 31 de janeiro de 2010

Morro do Careca –


A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, da Cidade do Natal reabriu uma fratura exposta na zona costeira do município.

O licenciamento de edifícios no sopé dos cordões dunares do Morro do Careca, Praia de Ponta Negra, Natal, RN atingem o Tendão de Aquiles do ecossistema dunas, praia, mar a atmosfera e os aspectos culturais da antiga colônia de pescadores.

Na busca de uma solução para essa delicada questão seria oportuno solicitamos uma mediação da OAB – RN, através da sua Comissão de Meio Ambiente.

Outro roteiro seria pedirmos a realização de uma audiência pública na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, uma vez que o assunto extrapola os limites da administração do Município do Natal.

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (grifo nosso).

Constituição Federal

Nas reportagens divulgadas pela Tribuna do Norte, 28 e 29 de janeiro de 2010 constatmos que o acesso a informação em todas as etapas do processo de licenciamento apresentam falhas indesejáveis.

Art. 150. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dá publicidade, garantida a participação de representantes da comunidade, em todas as suas fases;

VIII § 10. É direito de todo cidadão ter acesso às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental promovidas pelo Poder Público, devendo o Estado divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico para a população. (Grifos nossos)

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Vale destacar o conceito de meio ambiente:

MEIO AMBIENTE : é o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, I, da Lei 6.938, de 31.8.81).
Com base na Constituição Federal de 1988, passou-se a entender também que o meio ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho. (Grifos nossos).

Nesse contexto, percebe-se facilmente que o novo processo de licenciamento da SEMURB apresenta indícios de ter ficado restrito ao terreno de uma só edificação futura e a leitura restrita de alguns itens da legislação rotineiramente utilizada para licenciar obras.

Acredito ser esse o retrocesso que tememos.

O cidadão foi julgado sem direito de defesa do seu patrimônio ambiental.

É imprescindível continuarmos a defesa do ecossistema.

Necessitamos de uma aproximação das pessoas interessadas. Para começarmos a agir mais efetivamente seria importante criarmos um endereço na Internet onde o cidadão pudesse receber informações e manifestar suas opiniões. Seria um bom começo. Uma espécie de Audiência Pública na Internet.

O que a SEMURB está pretendendo fazer não é um parto natural de sua revisão do Morro do Careca. È um abordo criminoso e uma afronta os direitos universais do cidadão: o acesso a informação.

Incomoda convivermos com esse espectro da SEMURB rondando nossas cabeças.

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