segunda-feira, 27 de julho de 2009

A copa do mundo e a não publicidade do EIA

"49. Além disso, o EIA do projeto não teve ampla divulgação para a audiência pública que se realizou. A publicidade, já o disse HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", 2ª ed., pag. 86, é requisito de eficácia e moralidade. Data máxima vênia, do que aduziu a STU, em Oficio n0 091 - STU/69, de 13.02.96, é errônea a compreensão de que a legislação pertinente não obriga a divulgação ou acesso ao EIA, por tratar-se de documento puramente técnico, sem compreensão do público leigo.
50. A este respeito, o Prof. PAULO AFFONSO LEME MACHADO, "Direito Ambiental Brasileiro", 4 ª ed., pg. 155, afirma que "não se concebe estudo de impacto ambiental sem a possibilidade de serem emitidas opiniões por pessoas e entidades que não sejam proponentes do projeto, a equipe multidisciplinar e a Administração. Deve-se concluir que a clareza é fator chave para o estudo de impacto ambiental. A esta clareza liga-se sua publicidade. Esta publicidade e clareza são essenciais". A não publicidade do EIA contamina de nulidade a audiência pública, que não poderá ser dispensada peIo órgão licenciador."

Ofício n º 01.050/96 - PR/RN, de 03 de maio de 1996. Ministério Público Federal/ Ministério Público Estadual, pag. 22 e 23.

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