O "interesse local" não precisa incidir ou compreender ne¬cessariamente todo o território do município, mas uma localida¬de ou várias localidades de que se compõe um município. Foi fe¬liz a expressão usada pela Constituição Federal de 1988. Portan¬to, podem ser objeto de legislação municipal aquilo que seja da conveniência de um quarteirão, de um bairro, de um subdistrito ou de um distrito.
A noção de interesse local não é unívoca. Haverá interesses locais em choque e muitas vezes encontraremos o interesse local ao desenvolvimento econômico não sustentado ou imediatista em antagonismo com o interesse local de conservação do meio am¬biente.”
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Estudo de Direito Ambiental,1994. Malheiros Editores Ltda.
segunda-feira, 27 de julho de 2009
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