segunda-feira, 27 de julho de 2009

A copa do mundo e o projeto básico

"A Lei n. 8.666/93 define " projeto básico - conjunto de ele¬mentos necessários e suficientes, com nível de precisão adequa¬do, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabili¬dade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução (...)" (art. 6).
Felizmente a nova Lei de Licitações tratou do impacto am¬biental. Não fez nenhum favor ao meio ambiente, pois cumpriu a aspiração popular expressa na Constituição Federal. Ao resguar¬dar explicitamente a moralidade administrativa e ao garantir a isonomia (art. 3 º), a licitação deve conduzir a Administração Pública federal, estadual e municipal - direta ou indireta - a evi¬tar ou reduzir o dano ao meio ambiente, através da avaliação pré¬via do impacto ambiental.
A Lei de Licitações segue a esteira de decretos federais de 1988 e 1992, que inseriram a análise do impacto ambiental no pla¬nejamento administrativo e no procedimento de decisão.
0 projeto básico deve conter as "indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem o adequado tratamento do im¬pacto ambiental". 0 projeto básico pressupõe a existência do es¬tudo prévio de impacto ambiental ou um outro procedimento de avaliação do impacto ambiental."

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Estudos de Direito Ambiental. Malheiros Editores.1994, pag. 59.

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| 2008 |