segunda-feira, 27 de julho de 2009

A copa do mundo e os município da Grande Natal

Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

Resolução/CONAMA n º 237, de 19 de dezembro de 1997.




A Procuradoria da República No Estado do Rio Grande do Norte, através do DESPACHO, de 22 de fevereiro de 1999, referente ao Processo Administrativo n º 050/98– PRDC/PR/RN, registrou a seguinte conclusão :

“ 09. Lembro que o artigo 5 º da Resolução CONAMA n.0 237, de 19-12-97, em seu parágrafo único, estabelece que o órgão ambiental Estadual fará o licenciamento de que trata o artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar as atividades ou o empreendimento.
10. Inoportuna, data vênia, incorreta e ilegal a exclusão dos Municípios envolvidos.

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