terça-feira, 21 de julho de 2009

A Copa do Mundo e o aeroporto de São Gonçalo do Amarante.

Destaquemos as reflexões feitas em 16 de fevereiro de 2008
A biruta sinaliza ventos alvissareiros na curva do nosso continente. Peço permissão ao Excelentíssimo Senador Garibaldi Alves Filho para cunhar nas páginas da Tribuna do Norte suas noticias das “boas novas” para o Estado: "acho que a coisa vai voar", “voar porque é um aeroporto”, “essa obra está se valendo uma coisa que no Brasil é inédita” “porque é a primeira obra por concessão”, "Faltava logística para o RN".
Havia um noivado do nosso Estado com o Governo Federal. Com o Decreto assinado pelo Exigentíssimo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva autorizando a privatização do aeroporto de São Gonçalo do Amarante recebemos, agora, os proclames de um casamento promissor.
Como em todo casamento existe um ritual a ser seguido, o Senador sinalizou para as práticas a serem seguidas pela Administração Pública Federal. O Dicionário Aurélio entende por logística: “Parte da arte da guerra que trata do planejamento e da realização de:
a) projeto e desenvolvimento, obtenção, armazenamento, transporte, distribuição, reparação, manutenção e evacuação de material (para fins operativos ou administrativos);
b) recrutamento, incorporação, instrução e adestramento, designação, transporte, bem-estar, evacuação, hospitalização e desligamento de pessoal;
c) aquisição ou construção, reparação, manutenção e operação de instalações e acessórios destinados a ajudar o desempenho de qualquer função militar;
d) contrato ou prestação de serviços”
Na construção do “Trampolim da Vitória” vivíamos uma época de exceção. Hoje, dispomos do preceito constitucional do “Estudo do Impacto Ambiental – EIA” e dos pertinentes compromissos internacionais do Brasil nessa área.
Assim, se considerarmos as “Zonas de Processamento de Exportação” como elos vitais da “zona econômica exclusiva”, a chefia do cerimonial permanecerá com o Presidente da República. Observemos as determinações da Resolução CONAMA, 237, de 19 de dezembro de 1997: “Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
Finalmente, peço permissão ao Excelentíssimo Senador Garibaldi Filho para uma incursão nos arquivos de memória da Tribuna do Norte: “A ponte que liga Santos Reis à praia da Redinha, construída em sistema de concessão da Prefeitura de Natal pela empresa Cejen Engenharia, não prevê a construção dos acessos de veículos nos dois lados do rio Potengi...” Tribuna do Norte, 01 de dezembro de 1999.

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