terça-feira, 7 de julho de 2009

Copa do Mundo Cidade do Natal - Bens do Estado

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

CAPÍTULO II
DOS BENS DO ESTADO
Art. 16. São bens do Estado:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 17. A alienação, a qualquer título, de bens imóveis do Estado, depende de licitação e prévia autorização legislativa.
§ 1º Depende de licitação a alienação, a qualquer título, de bens móveis e semoventes do Estado.
§ 2º Dispensa-se licitação quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de sua administração indireta.

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Blogger'SPhera::
| 2008 |