segunda-feira, 6 de julho de 2009

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Anonimato
Três juristas interpretam o anonimato na Constituição e na Lei de Imprensa
O que a legislação sobre imprensa quer dizer quando afirma que não é permitido ou é vedado o anonimato? O Instituto Gutenberg consultou alguns jornalistas para saber entendimento deles sobre o assunto, e as respostas foram contraditórias: alguns admitiram não ter idéia do que se tratava, outros especularam que tanto a Constituição como a Lei de Imprensa proíbem textos não assinados ou informações em off the record, isto é, sem identificação das fontes. Pedimos a conhecidos juristas que desenredassem a questão, com base nos dois pontos da legislação. A Constituição diz:
“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
A Lei de Imprensa assegura:
“No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas”. Eis a opinião dos juristas:
CELSO BASTOS
O pensamento pode ser expressado por várias formas. Uma delas é a de expressar-se para pessoas indeterminadas, o que pode ser feito através de livros, jornais, rádio e televisão. É fácil imaginar que esse direito exercido irresponsavelmente tornar-se uma fonte de insegurança para a sociedade. Entre outras coisas, a veiculação de informações inverídicas, inevitavelmente causaria danos morais e patrimoniais às pessoas referidas. Por isso mesmo, a Constituição estabelece um sistema de responsabilidade e o faz, proibindo o anonimato, que é a forma mais torpe e vil de emitir-se o pensamento. Lembre-se que o anonimato pode consistir, inclusive, em artigo assinado por pseudônimo desconhecido. A Lei de Imprensa cuida disso no §4, do art. 7° A proibição do anonimato não significa necessariamente que debaixo de cada texto, figure o nome do autor, pois isso acabaria com a prática da edição de editoriais. A Constituição demanda a existência de um responsável pela matéria veiculada, não exigindo a correspondência deste nome com a do autor real do comentário. A Lei de Imprensa, no mesmo sentido, prescreve: o escrito que não trouxer o nome do autor será tido como redigido por uma das pessoas responsáveis enunciadas no art. 28.
Sigilo quanto às fontes ou origem de informações A Constituição assegura o sigilo da fonte com relação à informação divulgada por jornalista, rádio-repórter ou comentarista. Nem a lei nem a administração nem os particulares podem compelir qualquer desses profissionais a denunciar a pessoa ou o órgão que obteve a informação. Com o asseguramento do sigilo qualquer pessoa que tenha algo interessante a revelar poderá fazê-lo em segredo com a certeza de que seu nome não será publicado como autor da informação e, sequer, revelado em Juízo. A lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa), no art. 7°, prescreve que será assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes... Portanto, a revelação da fonte ou a origem da notícia divulgada só pode ser feita pelo jornalista, rádio-repórter ou comentarista com a anuência do informante, sob pena de violação do segredo profissional, crime previsto no art. 154 do Código Penal. Concluindo, a lei proíbe o escrito anônimo, mas quem informa tem o direito de manter-se no anonimato.
IVES GANDRA MARTINS
Em nosso entendimento, não existe incompatibilidade entre o princípio da vedação ao anonimato, esculpido no art. 5°, IV da CF, e a determinação contida no artigo 7° da Lei 5.250/67, segundo a qual “... será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas”.
Isto porque o princípio do sigilo das fontes também foi erigido ao patamar constitucional, estando hoje expresso no artigo 5°, inciso XIV, da Carta Magna, nos seguintes termos: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Desta forma, tanto a vedação ao anonimato quanto ao sigilo de fontes são princípios da mesma hierarquia normativa, ou seja, são princípios constitucionais, devendo ambos nortear a atividade jornalística, vale dizer, é vedado o anonimato mas garantido o sigilo da fonte da informação sempre que necessário ao exercício da profissão. Ao nosso ver, os dois princípios não são conflitantes.
Haveria um certo conflito entre as duas determinações normativas se o “sigilo das fontes” estivesse previsto apenas no artigo 7° da Lei de Imprensa. Se isso ocorresse, estaríamos diante de um princípio constitucional (vedação ao anonimato) e um princípio legal ( sigilo de fontes), de menor hierarquia, o qual não poderia contrariar a regra geral da vedação ao anonimato (art. 5°, IV). Contudo, como o sigilo de fontes, além de estar previsto na Lei de Imprensa, está também previsto na Constituição Federal (art. 5°, XIV), concluímos que a regra geral constitucional é a vedação ao anonimato, e a exceção que a própria Constituição permite é o sigilo de fontes em casos necessários ao exercício profissional.”
MANUEL ALCEU AFONSO FERREIRA
Em ambos os preceitos, seja o da Constituição (art.5°, IV), seja o da Lei de Imprensa (art.7°, caput), as referências à vedação daquilo que neles se denomina “anonimato” tem, por objetivo [definir] sempre um responsável, sobre o qual recairá, se abusiva, a persecução civil ou criminal conseqüente.
Ou seja, por qualquer emissão intelectual, na forma de informação, comentário ou opinião, alguém, seja ou não o seu direto autor, responsabilizar-se-á.
Nesse sentido, por exemplo, é que a Lei de Imprensa estabelece, para os crimes cometidos através dos periódicos escritos e da radiodifusão, uma disciplina especial de responsabilização sucessiva, que começa com o próprio autor do escrito ou transmissão, podendo terminar mesmo no jornaleiro (art.37).
Em suma, na redação constitucional e ordinária, a proibição da anonímia não significa embaraço a que as produções do intelecto possam não ter identificado o autor, mas, isto sim, impeditivo a que por elas não exista responsável.
O mesmo raciocínio vale para as chamadas “fontes”, mencionadas em entrevistas e reportagens. O jornalista pode deixar de identificá-las, mantendo-as anônimas, como aliás autorizado pela Constituição (art. 5°, XIV). Todavia, se o fizer, assume ele próprio, jornalista, a responsabilidade pelas declarações que tais fontes porventura tiverem prestado. Vale mencionar que, atualmente, prestigiosa corrente doutrinária, liderada pelo jurista Alberto da Silva Franco, sustenta a incompatibilidade entre o regime de responsabilização sucessiva, adotado na Lei de Imprensa, e a garantia individual da personalização da responsabilidade (Constituição da República, art.5°, XLV).
Referência Bibliográfica - Boletim Nº 6 Novembro-Dezembro de 1995
© Instituto Gutenberg - igutenberg@igutenberg.org

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