terça-feira, 7 de julho de 2009

DOSSIÊ SOBRE A ARENA DAS DUNAS

Edson Freire da Costa
Avenida Brigadeiro Gomes Ribeiro, 1480 - Nova Descoberta 59.056-520 - Natal - RN 3222.7498
ed340ms@ig.com.br
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Natal, 03 de junho de 2009.

Semana Nacional do Meio Ambiente – 1 a 7 de junho – Dia Mundial do Meio Ambiente - 5 de junho.

DECRETO Nº 86.028, de 27 de maio de 1981. Institui em todo o Território Nacional a Semana Nacional do Meio Ambiente

Assunto
Pronunciamento do Senador José Agripino Maia
no plenário do Congresso Nacional sobre a escolha
da Cidade do Natal para sede da Copa do Mundo


Excelentíssimo Senhor
Dr. José Agripino Maia
Digníssimo Senador da República

Senhor Senador,

Acredito que devemos pensar por nossas próprias reflexões sabendo que para as boas idéais é difícil estabelecermos primazia.
Entendo que Vossa Excelência manteve distância do prisma da pressa para dilatar os horizontes do evento da Copa do Mundo na Cidade do Natal, enxergando a possibilidade de novas reflexões para um segundo round.
Essa esperança trouxe alento para o debate da questão ambiental do evento.
O caminho correto indica a busca das alternativas tecnológicas e locacionais do projeto das edificações esportivas e de sustentação do acontecimento.
Poderíamos dizer que quando “a lagoa da Campina foi aterrada em junho de 1904 por determinação do então Governador Tavares de Lira...” o clã natalense era parco de conhecimentos ambientais, mas não destituído de instintos de preservação.
Posteriormente, “a lagoa Nova foi aterrada na década de 70 para dar lugar ao Centro Administrativo do estado...”. Aí, já não podemos falar em alienação dos deveres da preservação dos bens públicos.
Agora, os jovens foram para as universidades. Eles são técnicos, mestres e doutores. Surgiram órgãos públicos ambientais no executivo, no legislativo e no judiciário. Os colegiados ambientais buscam o debate. As instituições civis mobilizam a opinião pública. As escolas desde as primeiras letras falam do meio ambiente.
Portanto, não é sensato percorrer o caminho de um passado onde cometer erros e insistir neles era ser humano. A comunidade que construiu um centro administrativo dentro de uma lagoa e um complexo esportivo na sua área de influência estaria sendo induzida repetir os mesmos erros após ter sido bafejada pelos ventos do saber ecológico.
Existe um agravante: pretendemos demolir. Construir um centro administrativo para o Estado, um para a Cidade do Natal e um conjunto arquitetônico desproporcional. Estaríamos negociando o patrimônio ambiental da Cidade do Natal, qual um pianista que vendesse um dedo para financiar seu recital. Ninguém protege um anel sem cuidar da mão que o sustenta.
Dessa forma, tomo a liberdade de seguir momentaneamente a nau capitânia do vosso pronunciamento no Congresso Nacional, aparteado pelo Excelentíssimo Dr. Garibaldi Alves Filho, Digníssimo Senador da República. Penso que iremos transpor uma ponte no estuário do Rio Potengi, na zona costeira – patrimônio nacional, onde desconheço a existência do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, a realização da audiência pública pertinente e sua licença ambiental.
Na Arena das Dunas guardo a expectativa de que os erros do nosso estuário não comprometam a imagem dos potiguares perante as comunidades internacionais sensibilizadas na preservação do meio ambiente.
Quais serão as nossas garantias que o evento da FIFA na Cidade do Natal terá um selo ambiental verossímil.
É bom lembrar que a Cidade do Natal registra em sua memória a existência de cinco lagoas naturais e 55 lagoas de recepção de drenagem. Essas lagoas não têm plano de manejo ambiental e são causadoras de sérios transtornos as populações circunvizinhas. Esses espaços são verdadeiros depósitos de águas pluviais, esgotos e lixo. Elas guardam semelhança a bombas de efeito retardado qual espectro sobre as cabeças dos moradores.
Também não podemos pensar num evento de tal proporção sem uma reflexão em torno da água potável. È público o gravíssimo problema da contaminação da água distribuída pela CAERN. Destaquemos que “Cerca de 25% das 560 mil ligações da Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) no Estado foram cortadas ou suprimidas. São 125 mil ligações inativas, a maioria nos bairros periféricos de Natal, que geram um prejuízo mensal de R$ 1,2 milhão para a Companhia, representando uma perda anual de R$ 14,4 milhões.”
A Arena das Dunas a ser construída dentro de uma lagoa e não numa duna pode correr o risco de transformar o futebol de campo da FIFA num pólo aquático potiguar. Isto não é nada agradável ante as cidades que foram preteridas na realização do evento mundial.
Ademais, vivemos num clima de euforia onde aparentemente tudo parecer estar aprovado ou mesmo não se deve pensar nessa obrigação do poder público.
Concordo que o assunto, por seu caráter internacional, tem um destinatário certo: a Presidência da República. Não se transfere responsabilidade, delega-se autoridade para a execução de tarefas.

Respeitosamente,

Edson Freire da Costa













Em anexo:
Anexo I;
Anexo II;
Anexo III


Edson Freire da Costa
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DOSSIÊ SOBRE A ARENA DAS DUNAS
Anexo I
I - Das lagoas naturais
“Na cidade de Natal, lagoas como lagoa Nova, lagoa Seca, lagoa do Jacob e a lagoa da Campina, desapareceram para dar lugar a praças, colégios, edifícios públicos e residências. Muitas vezes estas lagoas ressurgem em períodos chuvosos, causando inundações freqüentes, devido principalmente ao relevo.” Observe maiores detalhes no anexo I, página 2 (grifos nossos).
O alerta cientifico acima citado pode ser detalhado com uma ocorrência na Lagoa Nova. Num período de chuvas as águas pluviais e subterrâneas invadiram todos os prédios do Centro Administrativo do Estado afetando os andares térreos. Ocorreram perdas generalizadas. Na EMATER a invasão das águas provocram a perda do melhor parque gráfico do Estado.
No Estádio de Futebol Machadão as águas atingiram os vestuários.
A lagoa Nova foi aterrada na década de 70 para dar lugar ao Centro Administrativo do estado ( figura 49) .” Observe maiores detalhes no anexo I, página 59.
“As lagoas naturais da Campina, Seca, Nova, Jacob, associadas ao Sistema estuário Potengi-Jundiaí estão totalmente descaracterizadas, onde os impactos da ação humana mudaram sua morfologia. Alagoa Manoel Felipe é a única associada a este sistema que resiste ao avanço da urbanização.” Observe maiores detalhes no anexo I, página 55.
“Observe maiores detalhes no anexo I, página A lagoa da Campina (figura 4.6) foi aterrada em junho de 1904 por determinação do então Governador Tavares de Lira, que contratou o aterro e ajardinamento da praça Augusto Severo, onde o lamaçal salgado veio a desaparecer, soterrada por toneladas de areais de dunas (cascudo, 1980).” Observe maiores detalhes no anexo I, página 55
II - Das lagoas de recepção
A legenda do Mapa 44 - Localização das lagoas de recepção de drenagem urbana de Natal, página 271, do Anuário Natal 2009, editado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, da Prefeitura do Natal, registra a existência de 55 lagoas de receptação de drenagem.

1. Das lagoas da Lagoa Nova

O citado mapa registra a Lagoa Nova (que é uma lagoa natural) e localiza na legenda “19 Lagoa Centro Administrativo” e na legenda “20 – Lagoa Centro Administrativo”. Essas três lagoas são partes intrínsecas do mesmo espaço ambiental, isto é, estão localizadas no interior da área de influência da Lagoa Nova.

Na Cidade do Natal as dunas e as lagoas são elos vitais. Pode-se dizer que não existe lagoa sem duna.
Assim, as recomendações ambientais relativas às dunas são também válidas para as lagoas. Não difícil enxergar no espírito da Lei que no interior das lagoas “são proibidas urbanização ou edificações de qualquer natureza, mesmo desmontáveis”.

Art. 55 - Consideram-se áreas de preservação permanente:
I - os manguezais, as áreas estuárinas, os recifes, as falésias e dunas.
VII – estuário do rio Potengi, vertentes dos rios Pitimbú e Doce, cordões dunares de Capim Macio, de Pitimbú, da Cidade da Esperança, de Guarapes, da Redinha e da praia do Forte;
Art. 56, Parágrafo único - São proibidas quaisquer outras atividades nas áreas de preservação permanente, e em especial as abaixo indicadas:
I – circulação de qualquer tipo de veículo;
VI - urbanização ou edificações de qualquer natureza, mesmo desmontáveis;
X – queimadas ou desmatamentos;
XI – aterros e assoreamentos.
Art. 105 – Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos deste Código, decretos e/ou normas técnicas que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade e higidez ambiental.

Lei n º 4.100, de 19 de junho de 1992 - Código do Meio Ambiente do Município do Natal.

2. Da lagoa do Preá
Vale salientar que a falta de um manejo ambiental da lagoa identificada com a legenda “22 – Lagoa do Preá” ainda continua provocando transtornos a população circunvizinha. Lá o signatário deste documento perdeu sua primeira residência.

3. Da lagoa dos Potiguares
Na legenda “23 – Lagoa dos Potiguares” a comunidade da localidade de Morro Branco, bairro de Nova Descoberta vem buscando solução para a descomunal fossa a céu aberto mantida pela municipalidade. O signatário deste documento reside na área de influência afetada por essa lagoa.

4. Das outras lagoas
Esta mesma situação desagradável faz parte da vida dos moradores afetados pelas 55 lagoas identificadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB. Esses espaços são verdadeiros depósitos de águas pluviais, esgotos e lixo. São bombas de efeito retardo qual espectro sobre as cabeças dos moradores.

III - Da Reserva Internacional de Biosfera da Mata Atlântica
A ação comunitária ante a Lagoa dos Potiguares gerou um acervo documental precioso. São registros das articulações com os órgãos das três esferas do governo. Para o Ministério Público Estadual convergiu essa memória ambiental que pode ser identificada com “Ocupação e uso indevido de áreas públicas no bairro de Nova Descoberta/Morro Branco”.
Essa mobilização comunitária possibilitou que a localidade de Morro Branco conquistasse um patamar ambiental: ser o único bairro do Rio Grande do Norte que teve assento no Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e no colegiado estadual pertinente.

1. Do Estudo de Impacto Ambiental – EIA
1.1 - Lagoas

Até hoje nunca se permitiu a população acima identificada à oportunidade da elaboração e do debate do Estudo de Impacto Ambiental – EIA para as questões de águas pluviais e esgotos.

1.2 - Pontes

As idéais iniciais da construção da ponte sobre o estuário do rio Potengi não contemplaram o preceito constitucional da elaboração prévia do Estudo de Impacto Ambiental – EIA. As alternativas foram suprimidas por uma Lei municipal que também estabeleceu a alternativa tecnológica de uma ponte rodoviária. Um Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, parte intrínseca do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, foi anulado pela Justiça.
Outro projeto seguiu sem o devido respeito ao preceito constitucional acima citado. Sua construção foi paralisada e ficou até hoje na sua área de influência.
Desse projeto restaram questionamentos judiciais entre a empresa construtora e municipalidade. O projeto atual não foi submetido aos benéficos do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e não se deu a devida publicidade a sua licença ambiental. Divulga-se que os gestores públicos dessa última obra são questionados pela Justiça.

IV – Do projeto proposto
1 – Da denominação
a) Arena das dunas

arena
[Do lat. arena.]
Substantivo feminino.
1.Área central, coberta de areia, nos antigos circos romanos, onde combatiam os gladiadores e as feras; circo, anfiteatro.
2.Espaço central do circo, onde se exibem os artistas; picadeiro.
3.Terreno circular, fechado, para corridas de touros e outros espetáculos.
4.Teatr. Palco, nos teatros de arena. [Pode ser circular ou ter outra forma, desde que envolvida pelo público.]
5.Estrado alto, para lutas de boxe.
6.Lugar de debate; campo de discussão. (grifo nosso).

Dicionário Aurélio

2 - Dos debates – mudança da denominação

a) Para os potiguares a palavra arena não relação com ambiente de esportes, com estádio de esportes ou campo de futebol;

estádio
[Do gr. stádion, pelo lat. stadiu.]
Substantivo masculino.
1.Campo de jogos esportivos.

Dicionário Aurélio

b) Sem nenhuma consulta prévia a comunidade natalense o projeto mudou a denominação histórica de dois importantes bens culturais da Cidade do Natal: o Machadão e o Machadinho;

Art. 7 º compete ao Município, concorrentemente com a União ou com o Estado, ou supletivamente a eles:
VII – proteger documento, obra e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagem natural e sítios arqueológicos;
VIII – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras-de-arte e de outros bens de valor histórico, artístico e ou cultural;( grifos nossos).

Lei Orgânica do Município do Natal.

3 – Da perda da memória histórica

a) A proposta para a demolição desses dois monumentos faria desaparecer importante memória do esporte potiguar. É estranho que alguém chegue à comunidade dos outros com tamanho poder demolidor. O hábito não poder ser jogado pela janela de um grande edifício, mas deve-se descer com ele, degrau a degrau, até o nível do entendimento;
b) Conta-se que na retirada dos alemães de Paris existia um plano já executado para a demolição de importantes monumentos históricos da cidade. Aguardava-se somente a ordem para a demolição. Um diplomata com acesso a mais alta autoridade militar alemã argumentou sobre o ódio que tal medida acarretaria sobres às tropas em retirada. A demolição não ocorreu;
c) É claro que a proposta para o Machadão e Macedinho não é similar ao caso de Paris. Entretanto, não e nada confortável essa idéia estrangeira de demolição sem consulta ao munícipe da Cidade do Natal.

Art. Os critérios que asseguram o cumprimento dos objetivos expressos nos arts. 1 º e 2 º desta Lei, nos termos do Art. 119 da Lei Orgânica do Município do Natal são:
VII – a participação do cidadão no processo de construção da cidade.

Lei Complementar n º 07 , de 05 de agosto de 1994 – Plano Diretor da Cidade do Natal.

3 – Do Estudo de Impacto Ambiental – EIA
a) Não é conveniente deixar que o Projeto Arena das Dunas venha a ser executado sem a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental – EIA;
b) O Estudo de Impacto Ambiental – EIA é um instrumento constitucional, moderno e internacionalmente aceito como ferramenta de planejamento;
c) Com ele o cidadão nativo e o estrangeiro poderão ter as garantias de um padrão de qualidade e segurança na sua participação do evento a ser realizado;
d) Sem ele estaremos desprotegidos perante o principio da precaução e sujeito a questionamentos diante acontecimentos imprevistos. As instituições fazem seguro para participarem desses eventos e cidadãos seguem o mesmo caminho.

“exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a quer se dá publicidade, garantida a participação de representantes da comunidade, em todas as suas fases. ( grifo nosso).

Art. 150, IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

4 – 3 – Do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e sua audiência pública
4.1 – Dos pedidos
a) Desejo obter uma cópia do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA do Projeto Arena das Dunas ou outra denominação que venha a ser adotada;
b) Desejo que Excelentíssimo Senhor Dr. José Agripino Maia, Digníssimo Senador da República adote providência para a realização da audiência Pública do Estudo de Impacto Ambiental – EIA do Projeto Arena das Dunas

"No balanceamento dos interesses em jogo na elaboração do proje¬to, serão identificados os prejuízos e as vantagens que advirão para os diversos segmentos sociais ...
0 estudo de impacto ambiental é inegavelmente documento público, inobstante seja efetuado por particulares. Assim, a pena aplicável é a referente à falsificação - omissiva ou ativa - de documento público.
A possibilidade de a população comentar o estudo de impacto am¬biental foi - desde a concepção deste instrumento de prevenção do da¬no ambiental - um de seus mais importantes aspectos. Pode não ocor¬rer efetiva participação do público pela ausência de comentários; con¬tudo, não se concebe estudo de impacto ambiental sem a possibilidade de serem emitidas opiniões por pessoas e entidades que não sejam o pro¬ponente do projeto, a equipe multidisciplinar e a administração.
O Público que opina sobre o estudo de impacto ambiental pode ser constituído de nacionais ou estrangeiros..
Acrescenta o jurista da Fa¬culdade de Direito de Cincinatti: "embora os peritos possam ajudar a iluminar as informações tecnocientíficas, eles não estão mais bem equi¬pados do que o público para avaliar os valores inerentes as escolhas na política pública. "Mesmo se os especialistas são em geral melhores juizes dos riscos, só a participação do púbico oferece esperanças sérias na criação de um conjunto de cidadãos esclarecidos necessários para urna gestão eficaz dos riscos - a longo termo'". "A legitimidade das decisões políticas em matéria de ambiente é função não somente de sua pertinência, mas igualmente do processo pelo qual foram tomadas. Aque¬les a quem se solicita suportar os riscos, tiveram ocasião de dizer se eles o julgarn aceitáveis? "A clareza e' o fator chave para o controle da poluição. 0 medo das causas secretas e o próprio medo estão situados nas raízes das objeções para aprovar o desenvolvimento. Portanto, cla¬reza, publicidade e ava1iação pelo púbico das opiniões dos especialistas - nas quais se fundamenta um julgamento equilibrado - são essenciais. Justo não se aceitar que as autoridades adotem a postura 'nós co¬nhecemos mais ', afirmando onisciência e marginalizando opiniões como irracionais'...
A população tem o direito indubitável de tomar conhecimento acerca de urna atividade pretendida ou de urna obra projetada e se irá ser realizado um estudo de impacto ambiental. A população poderá acompanhar a realização do estudo, impugnar - desde a contratação - a equipe multidisciplinar e, também , tentar preparar-se para a fase de comentários e de audiência pública...
Conforme se vê do art. 225, § 1 º, IV, da Constituição Federal dar-se-á "publicida¬de" ao estudo prévio de impacto ambiental. Assim, a Resolução 09, vo¬tada em 1987 e só publicada em 1990, tem que ser entendida a luz da Constituição Federal vigente. Portanto, não só o RIMA, mas o próprio estudo prévio de impacto ambiental deve ser analisado na audiência publica.
Poderá não atingir sua au¬têntica finalidade, uma audiência para a qual não se deu concreta opor¬tunidade de se conhecer - na sua inteireza - o estudo prévio de impac¬to ambiental...
A audiência pública é a última grande etapa do procedimento do estudo prévio de impacto ambiental...
O Estudo de impacto ambiental somente poderá conseguir êxito em sua missão de prevenção do dano ambiental se a administração pública mostrar-se aberta à participação do público nesse procedimento. Além dos mecanismos legais que permitam a participação, há de ser mantido pelos servidores públicos - responsáveis pela análise do estudo de impacto - a preocupação em conhecer e valorizar os argumentos da população envolvida e atingida pelos possíveis efeitos do projeto - esse posicionamento administrativo irá dimensionar o sucesso ou o fracasso do estudo de impacto ambiental." ( grifos nossos).

MACAHDO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros Editores. 6 ª edição.1996, pag. 154, 164, 165,167, 173, 174, 176, 179.







Edson Freire da Costa
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DOSSIÊ SOBRE A ARENA DAS DUNAS
ANEXO II
Da tese de Mestrado




























Edson Freire da Costa
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DOSSIÊ SOBRE A ARENA DAS DUNAS
ANEXO III
Mapa 44 - Localização das lagoas de recepção de drenagem urbana de Natal, página 271, do Anuário Natal 2009, editado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, da Prefeitura do Natal.

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