sexta-feira, 26 de junho de 2009

Copa do Mundo Cidade do Natal I

Ilmo. Senhor
Jornalista Pety das Virgens

Senhor jornalista,

Requeiro juntada deste Manifesto Ecológico dirigido a Prefeita Micarla Sousa a sua missiva.
A Copa anunciada carece da mensuração da variável patrimônio. Estabelece o Código Civil: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; ... Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”.
Peçamos mais ajuda. “A noção de patrimônio ambiental é mais ampla do que a de propriedade ambiental. O termo patrimônio está ligado ao termo “pai” e a transmissão da propriedade através do pai ou da família. A idéia de patrimônio ambiental – local, regional, nacional comunitário, continental e da humanidade – direciona no sentido da conservação do meio ambiente não só para as atuais como para as futuras gerações (princípio defendido pela Declaração de Estocolmo – 1972 e pela Carta Mundial da Natureza – 1982).”. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros Editores, 6 ª edição. 1996, pag. 713 e 714.
Nesse contexto, ”tendo em vista que o patrimônio cultural integra o conceito amplo de meio ambiente, obviamente que todos os impactos sobre os bens culturais materiais (tais como cavernas, sítios arqueológicos e paleontológicos, prédios históricos, conjuntos urbanos, monumentos paisagísticos e geológicos) e imateriais (tais como os modos de viver, de fazer e se expressar tradicionais, os lugares e referenciais de memória) devem ser devidamente avaliados para se averiguar a viabilidade do empreendimento e para se propor as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias. Em razão disso, podemos afirmar que o processo de licenciamento ambiental é um instrumento de acautelamento e proteção também do patrimônio cultural, encontrando fundamento no art. 216, § 1º, in fine, c/c art. 225, § 1º, IV da nossa Carta Magna.” (Marcos Paulo de Souza Miranda. Jus Navigandi).
Imaginemos a FIFA querendo implodir a Casa Branca ou a Casa Rosada ou o Palácio do Planalto ou o Palácio Potengi ou o Palácio Felipe Camarão. O Palácio de Despachos de Lagoa Nova estaria naturalmente disponível para implosão?
As dunas e as lagoas são elos vitais. Não existe lagoa sem duna. As recomendações das dunas são válidas para as lagoas. Observemos o Art. 55, Código do Meio Ambiente.- Consideram-se áreas de preservação permanente: I - ...e dunas. Art. 56, Parágrafo único - São proibidas quaisquer outras atividades nas áreas de preservação permanente, e em especial as abaixo indicadas: VI - urbanização ou edificações de qualquer natureza, mesmo desmontáveis;...XI – aterros e assoreamentos” . A gênese da cidade registra que a Lagoa Nova é uma lagoa natural.
Já é tempo da Cidade do Natal expedir um documento oficial acatando a decisão da FIFA e abrindo protocolo para os promotores do evento solicitarem a licença para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental – EIA em obediência ao Art. 54 - § 1º, do Código do Meio Ambiente (“Todas as atividades industriais, comerciais, de serviços, recreativas, administrativas ou congêneres, realizadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou pessoas físicas, que se desenvolvam ou venham a se implantar no Município, dependerão de prévia autorização de localização, a ser requerida...)
Lembro que a Constituição Federal trouxe luz ao “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”, mas que a nossa Constituição Estadual resplandeceu acrescentando: ”garantida a participação de representantes da comunidade, em todas as suas fases.”
Assim, “a administração pública, direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, ...Art. 37, da CF.
A FIFA esteve aqui. Viu o que queria. Entremos sua lista. Fomos selecionados. A situação é irreversível. Só os “perfeitos” não admitem que errar e persistir no erro é ser humano.
Respeito é aquilo que se dá para se poder recebe.
Não somos muro das lamentações. Aqui só os santos estrangeiros fazem milagres. Nós faremos a nossa copa ecologicamente equilibrada.
Natal é luz.

Atenciosamente,
Edson Freire da Costa
ed340ms@ig.com.br
Natal, 05 de junho de 2009

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Blogger'SPhera::
| 2008 |