domingo, 17 de janeiro de 2010

O Haiti e o voluntariado

Os bons exemplos vindos do Haiti relembram um excelente instrumento de organização do trabalho voluntariado no Brasil. Trata-se da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntariado.

Essa Lei possibilita também a participação do voluntariado menor de idade como oportunidade de educação dos jovens.

Nosso país carece de atividades previamente planejadas para agirmos em eventos imprevistos.

O modelo apresentado pode ser adaptado a instituições civis e órgãos públicos.

Assim, poderemos ter um Cadastro do Serviço Voluntariado das Instituições Civis, um Cadastro do Serviço Voluntariado dos Órgãos Públicos, um Cadastro do Serviço Voluntariado por Unidades da Federação e um Cadastro do Voluntariado do Brasil.

Toda iniciativa do voluntariado deve alicerçar-se numa base legal.

Cabeçalho da instituição

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTARIADO

Nome:

Identidade: CPF:

Endereço:

CEP: Telefones: e-mail:

Tipo de serviço que o voluntário vai prestar:

DECLARO, que estou ciente e aceito os termos da Lei do Serviço Voluntário, nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1988.

..............................., de de 2010.

Assinatura do voluntário

Voluntário Menor de Idade

Assinatura do voluntário

Assinatura do responsável Assinatura do responsável

Assinatura do dirigente da instituição

1ª Testemunha:

2ª Testemunha

3ª Testemunha

A cópia da Lei nº 9.608, de 10 de fevereiro de 1998, está transcrita no verso deste Termo Adesão.

Considerando-se serviço voluntário para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoas física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, cultural, educacional, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. (Art. 1º, Lei nº 9.608 – Lei do Serviço Voluntário, Parágrafo único: O Serviço voluntário não gera vinculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária e afins.

Cabeçalho da instituição

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTARIADO

(Verso)

Lei do Serviço Voluntário

Lei n º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

Art. 1º Considerando-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoas física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade, pública e ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

(Lei assinada pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, em Brasília, 18 de fevereiro de 1998).

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