segunda-feira, 27 de julho de 2009

A Copa do Mundo e a publicidade

"0 que o princípio da finalidade veda é prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamen¬te a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agen¬tes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de con¬duta dos agentes públicos constitui urna das mais insidiosas modalidades de abuso de poder,....
Publicidade e' a divulgação oficial do ato para conheci¬mento público e início de seus efeitos externos...
A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade...
Em principio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque públi¬ca é a Administração que o realiza,....
O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios consti¬tucionais...
A publicidade, como principio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só' sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da condu¬ta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técni¬cos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, ...Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais...
A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial...
E sem publicação não fluem os prazos para impugnação administrativa ou anulação judicial, quer o de decadência para impetração de mandado de segurança (I 20 dias da publicação), quer os de prescrição da ação cabível." (Grifos nossos).


MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores Ltda. 23 ª edição. 1998. Pag. 88 a 91.

A copa do mundo e a não publicidade do EIA

"49. Além disso, o EIA do projeto não teve ampla divulgação para a audiência pública que se realizou. A publicidade, já o disse HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", 2ª ed., pag. 86, é requisito de eficácia e moralidade. Data máxima vênia, do que aduziu a STU, em Oficio n0 091 - STU/69, de 13.02.96, é errônea a compreensão de que a legislação pertinente não obriga a divulgação ou acesso ao EIA, por tratar-se de documento puramente técnico, sem compreensão do público leigo.
50. A este respeito, o Prof. PAULO AFFONSO LEME MACHADO, "Direito Ambiental Brasileiro", 4 ª ed., pg. 155, afirma que "não se concebe estudo de impacto ambiental sem a possibilidade de serem emitidas opiniões por pessoas e entidades que não sejam proponentes do projeto, a equipe multidisciplinar e a Administração. Deve-se concluir que a clareza é fator chave para o estudo de impacto ambiental. A esta clareza liga-se sua publicidade. Esta publicidade e clareza são essenciais". A não publicidade do EIA contamina de nulidade a audiência pública, que não poderá ser dispensada peIo órgão licenciador."

Ofício n º 01.050/96 - PR/RN, de 03 de maio de 1996. Ministério Público Federal/ Ministério Público Estadual, pag. 22 e 23.

A Copa do Mundo, o Parque das Dunas e o Parque da Cidade

Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de 10 km (dez quilômetros), qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo CONAMA.

Decreto n º 99.274, de 6 de junho de 1990.



Art. 1º - O órgão responsável por cada Unidade de Conservação, juntamente com os órgãos licenciadores e de meio ambiente, definirá as atividades que possam afetar a biota da Unidade de Conservação.
Art. 2 º - Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único - O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação.

Resolução CONAMA n º 13 de 06 de dezembro de 1990

A Copa do Mundo e as propriedades cumulativas e sinérgicas

II – análise dos impactos ambientais do projeto e das suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.” (grifo nosso).

Artigo 6º, II, da Resolução CONAMA n º 01, de 23 de janeiro de 1986.

Sinergia.[ do gr. Synergia, ‘cooperação’. S.f. 1. Fisiol. Ato ou esforço coordenado de vários órgãos na realização de uma função, 2.Associação simultânea de vários fatores que contribuem para uma ação coordenada.3.Ação simultânea, em comum: ...)



FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Editora Nova Fronteira. 1 ª edição, 15 ª impressão, pág. 1305.

A Copa do Mundo e a Análise da paisagem na Avaliação de Impactos Ambientais

4.3.ESTUDOS DA PAISAGEM EM ESCALA LOCAL
A análise e a avaliação da paisagem, quando desenvolvidas em áreas pouco extensas, em nível intramunicipal ou de microbacias ou, então, nos locais onde se desenvolverão atividades e na sua área de influência física, poderão agregar informações objetivas e determinantes para a decisão sobre a implantação e IocaIização de tais atividades.
4.3.1 Avaliação da Qualidade Visual
Dadas a condição de abordagem localizada e a possibilidade de detalhamento das informações sobre as características do meio físico, que constituem os elementos e componentes da paisagem, é possível realizar a analise e avaliação da qualidade visual com um maior nível de refinamento.
(...)
4.3.2 Avaliação da Fragilidade Visual
Ainda mais importante que a avaliação da qualidade visual é a avaliação da fragilidade em estudos localizados de impacto visual, já que a escala mais detalhada do levantamento permite a inclusão dos fatores do meio físico que são determinantes da fragilidade visual, associando-os diretamente à atividades impactante durante a avaliação.
(...)
4.3.3 Avaliação Através da Relação entre Qualidade e Fragilidade
As mesmas considerações feitas sobre a relação qualidade fragilidade para grandes extensões territoriais se aplicam a estudos de áreas localizadas, possibilitando tanto a visualização dessa interação através de uma matriz de dupla entrada como através da sobreposição gráfica dos respectivos mapas.
(...)
4.3.4 Determinação da Bacia Visual e da Intervisibilidade
Em estudo mais localizados, a inclusão destes parâmetros acrescenta a qualidade e a fragilidade da paisagem o fator de observação que se torna extensivo a toda a área de influência da atividade pontual, linear ou superficialmente estabelecida no território.
A determinação de fatores como o tamanho, a compacidade e a forma da bacia visual, bem como a altura relativa do ponto, da linha ou da superfície onde se localiza a atividade em relação a sua bacia visual e, ainda, relacionado a estes a Intervisibilidade, proporciona informações seguras e objetivas sobre aspectos que normalmente não são considerados relevantes a análise de Impactos Ambientais.
Em especial, a medida de Intervisibilidade se torna muito útil no momento de determinar os impactos visuais máximos e mínimos em relação a problemas concretos de localização de atividades. Ela pode definir, por exemplo, localizações para atividades necessárias mas visualmente não-desejáveis, como é o caso dos aterros sanitários ou, então, a localização de atividades que se desejam mais visíveis pela sua natureza de incremento á qualidade visual.

PIRES, Paulo, dos Santos. Procedimentos Para Análise Da paisagem Na Avaliação de Impactos Ambientais. MAIA – 2 ª EDIÇÃO, AGOSTO 1993 – PIAB. Pag. 1 a 28 (3250).

A copa do mundo, a publicidade, a FIFA, o IBAMA, o IDEMA e a SEMURB

Art. 37 . A administração pública, direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:

Constituição Federal

A copa do mundo e a infração ambiental

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimento de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.”
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.(grifos nossos).

Lei n º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 –Lei de Crimes Ambientais.
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