segunda-feira, 27 de julho de 2009

A copa do mundo e o IDEMA

Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

Resolução/CONAMA n º 237, de 19 de dezembro de 1997.

A copa do mundo e os planos e programas governamentais

PLANOS E PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS

Devem ser considerados Os Planos e Programas Governamentais não só do Setor Viário, corno o Plano Nacional de Viação, os Planos Setoriais de Transporte e o(s) Plano(s) Setorial(is) Estadual(is), bem corno de outros setores que venham a se interligar, interferir ou sobrepor; devem ser analisadas as resultantes positivas e as incompatibilidades. 0 gerenciamento da obra deve ter como diretrizes básicas as exigências de um ordenamento territorial que busque viabilizar obras e atividades que minimizem impactos negativos e/ou beneficiem a população afetada.”

Instituto Ambiental do Paraná – IAP. MAIA – Manual de Avaliação de Impactos Ambientais. LOPES. José Antonio Urrz. QUEIROZ .Sandra Maria Pereira de. 2 ª Edição 1993. 7200, pag. 5.

A copa do mundo e o Meio Sócio-Econômico

Para os estudos sobre o Meio Sócio-Econôrnico, deverão ser estabelecidos os limites, em diversos níveis, segundo as características das fases de construção e operação da obra e da inter-relação entre os diversos fatores considerados, como seja:
- para analise do Uso do Solo e das Águas e do Componente Social, três serão os espaços básicos considerados:
- em nível regional: microrregiões homogêneas, onde se insere a obra, como área de atuação secundária, que estabelecerão relações diretas e indiretas com o empreendimento;
- em nível municipal: municípios que serão diretamente afetados pela presença da estrada;
- em nível local: arredores próximos da obra.
- para o necessário estabelecimento do inter-relacionamento de dados relativos ao Componente Econômico, também três são os espaços a serem considerados:
- em nível estadual: o(s) estado(s);
- em nível regional: as microrregiões homogêneas corno no caso anterior;
- em nível municipal: corno no caso anterior.
De maneira genérica, há ainda necessidade de determinar-se urna outra área de influência para o Meio Sócio-Econômico, que e de complexa delimitação e que subsidia relações de abrangência maior, as vezes de caráter interestadual e mesmo internacional, e que envolve os fluxos de transporte, em especial aqueles que se interligam aos centros urbanos maiores (ENGEMIN, 1989).

A copa do mundo e o interresse local

O "interesse local" não precisa incidir ou compreender ne¬cessariamente todo o território do município, mas uma localida¬de ou várias localidades de que se compõe um município. Foi fe¬liz a expressão usada pela Constituição Federal de 1988. Portan¬to, podem ser objeto de legislação municipal aquilo que seja da conveniência de um quarteirão, de um bairro, de um subdistrito ou de um distrito.
A noção de interesse local não é unívoca. Haverá interesses locais em choque e muitas vezes encontraremos o interesse local ao desenvolvimento econômico não sustentado ou imediatista em antagonismo com o interesse local de conservação do meio am¬biente.”

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Estudo de Direito Ambiental,1994. Malheiros Editores Ltda.

A copa do mundo e os município da Grande Natal

Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

Resolução/CONAMA n º 237, de 19 de dezembro de 1997.




A Procuradoria da República No Estado do Rio Grande do Norte, através do DESPACHO, de 22 de fevereiro de 1999, referente ao Processo Administrativo n º 050/98– PRDC/PR/RN, registrou a seguinte conclusão :

“ 09. Lembro que o artigo 5 º da Resolução CONAMA n.0 237, de 19-12-97, em seu parágrafo único, estabelece que o órgão ambiental Estadual fará o licenciamento de que trata o artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar as atividades ou o empreendimento.
10. Inoportuna, data vênia, incorreta e ilegal a exclusão dos Municípios envolvidos.

A copa do mundo e o Ministério Público

Ser testemunha do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte é transpor o portal da eternidade.


Blog O sibite
http://osibite.blogspot.com

A COPA DO MUNDO, O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

“ exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a quer se dá publicidade, garantida a participação de representantes da comunidade, em todas as suas fases. ( grifo nosso).


Art. 150, IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

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