Para os estudos sobre o Meio Sócio-Econôrnico, deverão ser estabelecidos os limites, em diversos níveis, segundo as características das fases de construção e operação da obra e da inter-relação entre os diversos fatores considerados, como seja:
- para analise do Uso do Solo e das Águas e do Componente Social, três serão os espaços básicos considerados:
- em nível regional: microrregiões homogêneas, onde se insere a obra, como área de atuação secundária, que estabelecerão relações diretas e indiretas com o empreendimento;
- em nível municipal: municípios que serão diretamente afetados pela presença da estrada;
- em nível local: arredores próximos da obra.
- para o necessário estabelecimento do inter-relacionamento de dados relativos ao Componente Econômico, também três são os espaços a serem considerados:
- em nível estadual: o(s) estado(s);
- em nível regional: as microrregiões homogêneas corno no caso anterior;
- em nível municipal: corno no caso anterior.
De maneira genérica, há ainda necessidade de determinar-se urna outra área de influência para o Meio Sócio-Econômico, que e de complexa delimitação e que subsidia relações de abrangência maior, as vezes de caráter interestadual e mesmo internacional, e que envolve os fluxos de transporte, em especial aqueles que se interligam aos centros urbanos maiores (ENGEMIN, 1989).
segunda-feira, 27 de julho de 2009
A copa do mundo e o interresse local
O "interesse local" não precisa incidir ou compreender ne¬cessariamente todo o território do município, mas uma localida¬de ou várias localidades de que se compõe um município. Foi fe¬liz a expressão usada pela Constituição Federal de 1988. Portan¬to, podem ser objeto de legislação municipal aquilo que seja da conveniência de um quarteirão, de um bairro, de um subdistrito ou de um distrito.
A noção de interesse local não é unívoca. Haverá interesses locais em choque e muitas vezes encontraremos o interesse local ao desenvolvimento econômico não sustentado ou imediatista em antagonismo com o interesse local de conservação do meio am¬biente.”
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Estudo de Direito Ambiental,1994. Malheiros Editores Ltda.
A noção de interesse local não é unívoca. Haverá interesses locais em choque e muitas vezes encontraremos o interesse local ao desenvolvimento econômico não sustentado ou imediatista em antagonismo com o interesse local de conservação do meio am¬biente.”
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Estudo de Direito Ambiental,1994. Malheiros Editores Ltda.
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Copa do Mundo Cidade do Natal
A copa do mundo e os município da Grande Natal
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Resolução/CONAMA n º 237, de 19 de dezembro de 1997.
A Procuradoria da República No Estado do Rio Grande do Norte, através do DESPACHO, de 22 de fevereiro de 1999, referente ao Processo Administrativo n º 050/98– PRDC/PR/RN, registrou a seguinte conclusão :
“ 09. Lembro que o artigo 5 º da Resolução CONAMA n.0 237, de 19-12-97, em seu parágrafo único, estabelece que o órgão ambiental Estadual fará o licenciamento de que trata o artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar as atividades ou o empreendimento.
10. Inoportuna, data vênia, incorreta e ilegal a exclusão dos Municípios envolvidos.
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Resolução/CONAMA n º 237, de 19 de dezembro de 1997.
A Procuradoria da República No Estado do Rio Grande do Norte, através do DESPACHO, de 22 de fevereiro de 1999, referente ao Processo Administrativo n º 050/98– PRDC/PR/RN, registrou a seguinte conclusão :
“ 09. Lembro que o artigo 5 º da Resolução CONAMA n.0 237, de 19-12-97, em seu parágrafo único, estabelece que o órgão ambiental Estadual fará o licenciamento de que trata o artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar as atividades ou o empreendimento.
10. Inoportuna, data vênia, incorreta e ilegal a exclusão dos Municípios envolvidos.
A copa do mundo e o Ministério Público
Ser testemunha do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte é transpor o portal da eternidade.
Blog O sibite
http://osibite.blogspot.com
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A COPA DO MUNDO, O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
“ exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a quer se dá publicidade, garantida a participação de representantes da comunidade, em todas as suas fases. ( grifo nosso).
Art. 150, IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
DR. JUSSIER SANTOS ESPORTES EM DEBATES - RADIO GLOBO 19 DE JUL. 2009
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sexta-feira, 24 de julho de 2009
Reunião do Conplam Sobre arena das dunas
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